Página 58 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 31 de Outubro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

enfrentadas. Explicita que a maior parte do reajuste tarifário de 2014 foi motivada pela política adotada pela União. Articula com a inépcia da inicial, no que inexistiria liame lógico entre a causa de pedir – a alegada má condução da política pública pelo Governo Federal – e o pedido – limitação de aumento às perdas inflacionárias verificadas no período. Aponta a própria ilegitimidade e a da Aneel para figurarem no polo passivo, porque se limitaram a dar cumprimento aos termos do contrato de concessão. Sustenta a validade do reajuste, presente o equilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos dos artigos 37, inciso XXI, da Carta Federal, 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 8.987/95 e 14, inciso I, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.427/96. Diz da observância aos princípios da informação, modicidade, proporcionalidade, razoabilidade e moralidade. Reputa não violados os direitos dos consumidores, nem configurado abuso de direito. Evoca jurisprudência. Afirma que o deferimento da medida acauteladora compromete a prestação do serviço público, considerada a situação financeira que vem enfrentando e o fato de estar submetida a recuperação judicial. Entende ausentes os requisitos autorizadores da liminar, à qual atribui caráter satisfativo. Juntou os documentos de folha 153 a 541.

A Aneel, à folha 544 à 552, assevera a inexistência de amparo legal para a atuação no campo precário e efêmero. Descreve a política tarifária aplicável ao serviço de distribuição de energia elétrica e o regime de regulação por incentivos. Afirma ser competente para homologar o reajuste e proceder à revisão da tarifa. Aduz a necessidade de observar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Justifica o aumento com base em dados técnicos. Postula o não acolhimento do pedido de liminar. Trouxe os documentos de folha 553 a 568.

O Juízo Federal, à folha 570 à 576, determinou a remessa do processo ao Supremo, consignando tratar-se da situação versada no artigo 102, inciso I, alínea f, da Carta de 1988. Segundo assentou, haveria o conflito federativo, no que o Estado estaria pretendendo subtrair parte da competência da União para explorar o serviço e legislar sobre energia, nos termos do preconizado no artigo 22, inciso IV, da Carta da Republica.

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