De fato, os créditos referentes ao SIMPLES (inscrição 70412002185-10) encontram-se prescritos, na medida em que constituídos por declaração na data do vencimento, sendo no período de 13/02/2002 a 10/02/2003 (fls. 03/21), tendo a execução fiscal sido ajuizada em 24/07/2012 (fls. 38), quando o crédito já estava prescrito.
No que tange às alegações quanto à inscrição 70611023756-40, referente à COFINS, não há que prevalecer o entendimento do executado, nem mesmo poderia ser conhecido por meio de exceção de préexecutividade ante a necessidade de dilação probatória, inviável por esta via, nos termos da súmula 393 do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução fiscal apenas quanto à inscrição n.º 70412002185-10, ante a ocorrência da prescrição, na forma do art. 269, IV do CPC.