Página 207 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 31 de Outubro de 2014

venda das ações, sendo que o só fato do banco ter demorado no desbloqueio das ações não significa que tenha colocado o autor em situação embaraçosa diante de seus credores, fato pelo menos incomprovado nos autos, o que leva a improcedência do pedido de dano moral, pois o dano hipotético não é indenizável. Assim, não se verifica nos autos que o atraso no desbloqueio tenha causado lesão ao conceito de boa fama do autor, sendo que o ressarcimento de ordem moral não se aplica a qualquer situação injusta e as provas existentes nos autos não convencem racionalmente e se mostram insuficientes para se fundamentar uma DECISÃO condenatória.Ora, é passível de indenização somente o dano que repercute de forma intensa no universo psicológico do indivíduo, dando causa à perturbação da sua normalidade, não bastando para sua verificação qualquer evento desagradável, aborrecedor, sob pena de todos os pequenos percalços da vida cotidiana serem alçados a tal condição, esvaziando, assim, a gravidade do dano moral.O direito não se assenta em conjecturas, mas tão somente em fatos concretos e comprovados, sob pena de estabelecer-se o primado das acusações temerárias e, de tudo que se vê nos autos, tem-se que os transtornos descritos pela parte autora não passaram de meros aborrecimentos que ocorrem rotineiramente nas relações de consumo, incapazes, pois, de ensejar reparação moral.In casu, é conveniente salientar que os fatos descritos eram condenáveis, todavia, como se deflui da prova produzida nos autos, não se demonstrou satisfatoriamente a veracidade da ofensa moral. Assim, sem prova da ofensa, não se pode falar em indenização. No que se refere ao pedido de reparação de restituição dos honorários contratuais deve ser indeferido, tendo em vista que, no caso em análise, o autor não comprovou ter pago, antes do ajuizamento do feito, qualquer valor a título de honorários contratados para constituição da ação. Embora o autor tenha apresentado o instrumento da contratação celebrada com seu advogado (fls. 25/26), não foi trazido aos autos a efetiva comprovação de que houve a transferência de valores em razão da referida negociação.Logo, desnecessário que se prolongue a discussão para afirmar que não há como se acolher o pedido de condenação do banco requerido à restituição de valores que o autor não comprovou ter até agora desembolsado.Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, observa-se que a alegação deve ser rejeitada sem maiores considerações, pois não há qualquer evidência de litigância de má-fé por parte do autor, tendo em vista que o fato de sua pretensão ser questionável não significa dizer, necessariamente, que ele agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé.III. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de outubro de 2014.Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-36.2014.8.22.0001

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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