autos consta, Indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no permissivo dos arts. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, do CPC. Custas já satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado pela imprensa oficial. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Moreno, 24/10/2014. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito
Sentença Nº: 2014/01128
Processo Nº: 000XXXX-27.2007.8.17.0970