MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO EVENTO CRIMINOSO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. No crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 pune-se a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim. É a eliminação da competição ou a promoção de uma ilusória competição entre participantes da licitação por qualquer mecanismo.
2. Não se admite a forma culposa no delito do art. 90 da Lei de Licitações, sendo imprescindível a existência do dolo.