Página 2657 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Novembro de 2014

de locação do imóvel sito na Av. Giovanni Gronchi, n. 4.255, com a locatária Auto Posto Estocolmo II LTDA. Paralelamente, a locatária Auto Posto Estocolmo II LTDA., sublocou referido imóvel à empresa Internet Pool Comércio Eletrônico SA II -Posteriormente, a Univen transferiu a posse indireta do imóvel locado à empresa Empreendedora M.S. LTDA., permanecendo na posse direta a locatária Auto Posto Estocolmo. III - Assim, a Empreendedora M.S. LTDA., passou a figurar como locadora da empresa Auto Posto Estocolmo II LTDA. IV - Entretanto, antes de decidir acerca do levantamento dos valores depositados em juízo pelo sublocatário e considerando o teor da petição de fls. 871/875, esclareça o Auto-Posto se vem realizando o pagamento dos locativos à Empreendedora MS. Se o caso, comprove-se. Int. - ADV: MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/ SP), DANIELLE LIMA DE CASTRO TORRONTEGUY (OAB 164325/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), DANIEL QUADROS PAES DE BARROS (OAB 132749/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)

Processo 007XXXX-16.2013.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maria das Dores Francisca de Sousa - Cooperativa dos Trabalhos Autônomos em Transportes de São Paulo - Cooper Pam e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação promovida por MARIA DAS DORES FRANCISCA DE SOUSA em face de COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS COOPER PAM para condenar a ré no pagamento da indenização por dano moral, arbitrado no valor de R$ 3.000,00, atualizado a partir da publicação da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Na mesma oportunidade, condeno a ré ao pagamento da indenização pelo não cumprimento do contrato de transporte (artigo 733, § 1º, Código Civil) no montante de R$ 900,00, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais a contar da citação. Em razão do princípio da sucumbência, considerando a pequena porção em que sucumbiu a autora, arcará a ré com 80% do pagamento das custas e despesas processuais, bem como com 80% dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Observem-se os termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50 quanto à porção de responsabilidade da autora. Na mesma oportunidade, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COOPERLIDER em face de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS para o fim de condenar a litisdenunciada ao reembolso do valor despendido pela litis-denunciante no pagamento da indenização dos danos morais e materiais supra fixados (R$ 3.900,00, com os acréscimos anotados). Em razão da sucumbência, a denunciada responderá com as custas e despesas processuais desta lide secundária, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do montante devido. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Para o cálculo da taxa de preparo recursal, considerar-se-á o singelo da condenação agora fixada (R$ 3.900,00). P.R.I. Custas de preparo: R$ 100,70. Porte de remessa e retorno: R$ 32,70 - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP)

Processo 007XXXX-46.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Magela de Fátima Costa de Sousa - Telefônica Brasil SA - Vistos. 1) Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por Magela de Fátima Costa e Sousa em face de Telefônica Brasil SA, onde foi proferida sentença parcialmente procedente para condenar a ré: “condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.240,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a publicação da presente decisão e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Na mesma oportunidade, ratifico a tutela concedida initio litis, oficiando-se aos órgãos competente para a exclusão definitiva da restrição sobre o nome da autora. Em razão da sucumbência (e considerando a pequena porção em que sucumbiu a autora), a ré arcará com 80% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de 80% dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observando-se os termos do art. 12 da Lei 1.060/50, no caso da requerente.” (fls. 57/61). 2) A exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apurando como devido pela devedora o montante de R$ 9.479,00 (fls. 75/76). 3) O importe declinado pela credora foi penhorado, pelo sistema Bacenjud (fl. 79). 4) Sendo assim, a executada apresentou impugnação, sob a alegação de que há excesso de execução. Afirmou que é indevida a inserção da multa de 10% sobre o débito, posto que efetuou o depósito voluntário de R$ 8.494,04 (montante que acredita ser devido). 5) Destaco que o depósito judicial realizado pela devedora foi extemporâneo, tendo em vista que sua ocorrência se deu em 25 de agosto de 2014 (fls. 90/92), período posterior ao prazo de 15 dias concedido por este juízo para pagamento voluntário que se esgotou em 19 de agosto de 2014. Assim sendo, entendo correta aplicação da multa de 10%, disposta no art. 475-J, do Código de Processo Civil. 6) Ademais, os cálculos apresentados pela executada às fls. 88/89 encontram-se incorretos, uma vez que a mesma deixou de computar sobre o valor do débito os juros de 1% contados a partir da citação. 7) Destarte REJEITO a impugnação apresentada pela executada, entendendo como correto o valor apontado pela exequente de R$ 9.479,00. 8) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 9) Oportunamente, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente no montante de R$ 9.479,00 (fl. 96), assim como em favor da executada no importe depositado de R$ 8.494,04 (fl. 81). 10) Se necessário, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias simples. 11) Após certificado o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I. Custas de preparo: R$ 406,80. Porte de remessa e retorno: R$ 32,70 - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/ SP), RENATA MAZZOTTA (OAB 256665/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)

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