Página 415 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Novembro de 2014

regularidade da cobrança que lhe foi dirigida.Recebidos (fls. 16), os embargos foram respondidos (fls. 18/32), ocasião em que a embargada refutou os argumentos em que se escuda a pretensão deduzida com a inicial.Nada mais tendo sido dito (fls. 36/7), vieram os autos conclusos.É o relatório.Em sua inicial, a embargante toma a Caixa Econômica Federal - representante da exequente - como se titular (ou afirmada titular) do crédito exequendo fosse, fazendo-o para dizê-la carecedora do direito de ação, argumento que reproduz em tom de mérito.Pois bem. Em nenhum momento, quer do processo principal, quer deste feito acessório, aquela entidade se apresentou como titular do direito de fundo, senão como representante, reitere-se, da União (Fazenda Nacional).Segundo o art. da Lei nº 8.844/94, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.467/97, com efeito:Art. 2º. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.Firmado em 22 de junho de 1995 o convênio a que se refere o dispositivo legal, a situação prescrita no preceito legal copiado acabou por se consolidar factualmente: a Procuradoria da Fazenda Nacional, a despeito da competência que lhe foi legalmente outorgada, passou, com aquele instrumento (o tal convenio de 1995, repito), a se fazer representar judicialmente pela Caixa Econômica Federal nas execuções fiscais relativas a débitos de FGTS.Pois foi assim, nessa condição, que a Caixa Econômica Federal apresentou-se, nada havendo que justifique, portanto, a insurreição lançada pela embargante - vista em nível processual ou de mérito.E nem se diga, para concluir o avesso, que o numerário em jogo pertenceria aos empregados da embargante, estando habilitado no processo falimentar por iniciativa daqueles sujeitos: nenhuma prova foi produzida (nem interesse foi manifestado nesse sentido) quanto à habilitação de crédito, nos autos do processo falimentar, que intuísse a sobreposta cobrança de numerário em favor do FGTS.Vale ressaltar, de mais a mais, que o título que escuda a ação principal cumpre todos os requisitos cobrados por lei, não se afigurando exigível, nesse contexto, a individualização dos destinatários dos depósitos formadores do FGTS. Segue inexoravelmente intacta, por isso, a presunção de legitimidade que recobre aquele documento.Isso posto, julgo improcedentes os presentes embargos.A presente sentença encontra assento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, implicando a extinção do feito, uma vez destituída de eficácia executiva a ensejar a abertura de fase de cumprimento.A embargante responderá pelos encargos sucumbenciais. Deixo de condená-la, porém, no pagamento de honorários, uma vez que o encargo previsto na Lei nº 8.844/94 substitui tal condenação.Subsistente a pretensão executiva, retome-se o andamento do feito principal, trasladando-se cópia desta sentença para os respectivos autos.Não sobrevindo recurso, certifique-se, desapensando-se os presentes autos e remetendo-os ao arquivo.P. R. I. e C..

0016008-91.2XXX.403.6XX2 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0088586-72.2XXX.403.6XX2 (2000.61.82.088586-2)) ELOISA BIANCHI (SP216046 - FERNANDO HIROSHI

HIRAMOTO) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA)

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