Página 5 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 12 de Novembro de 2014

20/04/2009. Dado início aos trabalhos, foram examinados, por amostragem, os livros, autos e papéis da serventia, constando-se o seguinte: 1 - ADMINISTRAÇÃO E ASPECTOS GERAIS - O horário de funcionamento ao público é das 08:00 às 15:00 horas, em conformidade com o art. 119, § 2º, das DGE. Os serviços foram desenvolvidos sem interrupção das atividades durante a correição. As instalações físicas oferecem condições adequadas de acesso ao público, higiene e segurança para os arquivos, livros e documentos, correspondendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança, atendendo o disposto no art. das DGE c/c art. , da Lei 8.935/94. São mantidas à disposição dos usuários e dos interessados para consultas relacionadas aos serviços prestados as seguintes edições: Constituição da Republica Federativa do Brasil; Constituição do Estado; Código Civil Brasileiro; Lei dos Registros Publicos – Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Lei dos notários e registradores – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Diretrizes e Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, atendendo o disposto no art. 111 das DGE. Os móveis, utensílios, máquinas e equipamentos são adequados para a prestação dos serviços, de acordo com o art. 107, III, das DGE. Há espaço com cadeiras de espera para os usuários, enquanto aguardam atendimento. É utilizado sistema de fichas ou senhas para atendimento aos usuários com numeração adequada ao atendimento preferencial, de acordo com o art. 109, das DGE c/c com art. da lei 8.935/94. A unidade possui o Livro de Visitas e Correições, de acordo com o art. 120, das DGE. A unidade possui o Livro-caixa para registro diário das entradas e saídas ocorridas, nos moldes definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, em conformidade ao art. 120, IV, das DGE. A unidade possui o Livro de Controle de Depósito Prévio, nos moldes definidos pelo Provimento n. 34/CNJ, para registro dos serviços que admitam o depósito prévio, conforme o disposto no art. 120, V, das DGE. As guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e as guias de recolhimento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, são arquivadas em classificador próprio, por mês de competência, de acordo com o art. 125, VII, das DGE. As Guias de recolhimento de imposto de renda são arquivadas em classificador próprio, de acordo com o art. 125, VII, das DGE. As folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais celebrados com funcionários são arquivadas em classificador próprio, em conformidade com o art. 125, IX, das DGE. As guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN são arquivadas em classificador próprio, em conformidade com o art. 125, X, das DGE. A Delegatária recolhe regularmente o Imposto de Renda. Em relação ao ISSQN, a Delegatária recolhe regularmente o ISSQN desde julho de 2012, nos termos da Lei Municipal n. 001/2007. Quanto ao período de 06/2009 a 06/2012, a Delegatária fez denúncia espontânea, tendo feito parcelamento, que está em ordem. A delegatária arquiva as certidões negativas de tributos federais, de contribuições previdenciárias, de quitação do FGTS, que comprovam a regularidade da sua situação contábil, trabalhista e previdenciária, de acordo com o disposto no inciso I, art. do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007. É mantido procedimento de back-up ou cópia de segurança para seus arquivos informatizados, de modo a proteger os seus registros contra possíveis sinistros ou acidentes, nos termos do art. 41 da Lei 8.935/94 c/c com o art. 117 das DGE. Existe cópia de segurança de seus registros em local diverso do da sede da unidade do serviço, nos termos do art. 118, parágrafo único das DGE. Verificou-se, por meio do livro de registros de empregados e contracheques que há os seguintes funcionários registrados pela CEI do responsável: 1) Anderson Giuliano Lula Maciel (Oficial Substituto); 2) Matheus Junior Souza Lopes (Auxiliar de Cartório). São lançadas separadamente no livro Diário Auxiliar, de forma individualizada, as receitas oriundas da prestação dos serviços de diferentes especialidades, nos termos do artigo 6º § 3º, do Provimento 34 do CNJ. Verificaram-se lançamentos de despesas no Livro Caixa que não correspondem aos gastos inerentes à atividade cartorária quais sejam no mês de Novembro/2013, fls. 02, (ID n. 62856), Dezembro/2013, fls. 02, (ID n. 68749), Janeiro/2014, fls. 01, (ID n. 74886), Fevereiro/2014, fls. 01, (ID n. 81619), Março/2014, fls. 08, (ID n. 90636), Abril/2014, fls. 03, (ID n. 94380), Maio/2014, fls. 01, (ID n. 100172), Junho/2014, fls. 02, (ID n. 106576), Julho/2014, fls. 03, (ID n. 112871), Agosto/2014, fls. 01, (ID n. 118812), Setembro/2014, fls. 02, (ID n. 125952), Outubro/2014, fls. 01, (ID n. 131821). Tais despesas são de restaurantes, mas que não se enquadram na situação prevista na alínea i do inciso III do art. 1º da Orientação n. 006 do CNJ. Urge que, doravante, a Delegatária adeque as despesas de restaurante ao Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976. Enquanto não proceder a adequação, deverá abster de fazer lançamento das despesas no Livro de Registro Diário Auxiliar. As despesas são arquivadas em ordem cronológica, de acordo com o artigo 131, § 3º das DGE. A delegatária procede à inserção das despesas em formato PDF no SIGEXTRA. 2 -REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Livro em uso: a) Livro A – registro de nascimento, A-007, fl. 033, nos termos do art. 571, inciso I das Diretrizes Gerais Extrajudiciais – DGE; b) Livro B – registro de casamento, B-004, fl.034, nos termos do art. 571, inciso II das DGE, c) Livro B – Auxiliar registro de casamento, BAux-002, fl. 077, nos termos do art. 571, inciso III das DGE; d) Livro C – registro de óbito, C-002, fl. 208, nos termos do art. 571, inciso IV das DGE, e) Livro “C Auxiliar” – registro de natimorto, CAux-002, fl. 001, nos termos do art. 571, inciso V das DGE; f) Livro D – registro de proclamas, D-003, fl. 100, nos termos do art. 571, inciso VI das DGE; g) Livro F – Protocolo de Entrada ou Registros de Feitos, F-001, fl. 001, nos termos do art. 571, inciso VIII das DGE. No Livro de Protocolo de entrada (Livro F) são registrados, os processos de habilitação para casamento e os procedimentos administrativos que envolvam registros ou averbações, pela ordem de entrada e em série anuais, nos termos do artigo 578, das DGE. O serviço de Registro Civis das Pessoas Naturais funciona em regime de plantão, domingos e feriados, o aviso contendo o número de telefone é afixado em local visível, a fim de prestar atendimento imediato em situações urgentes, nos termos do artigo 119 c/c artigo 543, § 3º, ambos das DGE. As Declarações de Nascidos Vivos contém o número do registro e a data em que o ato foi praticado e são arquivadas em ordem cronológica, nos termos do artigo 575, incisos VII, das DGE. As Declarações de Óbito contém o número do registro e a data em que o ato foi praticado e seu arquivamento é feito em ordem cronológica, de acordo com o artigo 575, inciso IV, das DGE. É utilizada a ferramenta da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN/SP, para operacionalizar o sistema interligado das Unidades Interligadas criadas nos termos do artigo 3º do Provimento nº 13/2010-CNJ, nos termos do artigo 721, parágrafo único, das DGE. Existe classificador específico para as petições de registro tardio, nos termo do artigo 575, II, das DGE.

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