Página 736 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2014

tranquila, sem oposição de qualquer dos titulares do domínio. A fim de comprovar sua posse, os requerentes apresentaram cópias de notificação de IPTU datadas de 1980, 1981 e 1984 (fls. 27/30); guia de recolhimento de ITBI referente à aquisição do bem junto aos titulares dominiais (fl. 30); notificações de IPTU datadas de 2001 a 2002 (fls. 31/33); contas de água e luz, em nome do requerente, de 2002 e 2003 (fls. 37/43); projeto de reforma de residência com alvará expedido em 1971 (fl. 44) e recibo-alvará referente ao exercício de 1977 (fl. 46), ambos em nome do requerente; e escrituras de venda e compra e de ratificação celebradas entre o requerente e os titulares dominiais em 29.11.1977 e 01.02.1988 (fls. 48/50-verso). Há, ainda, certidões dos distribuidores cíveis, referentes aos últimos 30 anos e em nome dos requerentes, indicando a inexistência de litígio sobre o imóvel (fls.71/72). Consta dos autos prova pericial, concluindo que os autores exercem posse direta, contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 30 anos, sendo publicamente reconhecidos como reais proprietários do bem, o que é reforçado pelos relatos colhidos na vizinhança (fls. 259/260). Em resumo: a posse dos autores, para fins de moradia, contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera, em muito, o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião especial prevista no art. 1.240 do Código Civil. Não há, ainda, indicativo de que os requerentes sejam titulares de outros imóveis, nos termos das declarações de fls. 71/72. O bem imóvel possui metragem de 109,15m2 (fl. 254), área inferior ao limite legal de 250m2. Finalmente, a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, determinando a abertura de matrícula em conformidade com memorial descritivo e planta (fls. 270 /272), com fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. U-702 - ADV: PEDRO ROBERTO BIANCHI (OAB 217084/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP)

Processo 011XXXX-07.2009.8.26.0100 (100.09.114135-4) - Usucapião - Registro de Imóveis - Luiz Lucindo Gonçalves e outro - Municipalidade de São Paulo - Charlotte Bohn Brandão - que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008. Nada Mais. U-152. - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

Processo 012XXXX-31.2009.8.26.0100 (100.09.125269-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - José Januário da Silva e outro - Vistos. Fls. 222 e seguintes: intime-se o curador especial para que se manifeste acerca do pedido de substituição. Prazo: 10 dias. Intime-se. U-256 - ADV: SÉRGIO EMÍDIO DA SILVA (OAB 168584/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)

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