Página 339 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Novembro de 2014

públicas este efeito será excepcional e dependerá da aferição, pelo julgador, do dano irreparável ao condenado. 2. O agravante não trouxe estes elementos aos autos, de sorte que da mera análise dos documentos que formam o presente instrumento não é possível aferir a eventual existência de lesão grave. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1084750-6 - Paranavaí - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 05.11.2013) Cabe lembrar, ainda, que o art. 20 da LIA é claro ao determinar que"A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". A propósito, na sentença está expresso que" Devendo com o trânsito em julgado, ser oficiado a Secretaria de Segurança Pública e Autarquia previdenciária competente para que execução e cumprimento da pena de cassação da aposentadoria aplicada ao réu ROBERVAL "(mov. 3.1, fl. 795-TJ, grifos nossos). Como o cumprimento da sanção mais gravosa imposta ao agravante, perda da função pública e consequente cassação de sua aposentadoria, somente ocorrerá após o trânsito em julgado, não vislumbro, no presente momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo ao apelo e também ao presente agravo. Aliás, é discutível até o interesse recursal do agravante, no aspecto da utilidade do provimento aqui buscado (suspender a sentença até o julgamento da apelação, para evitar a perda da função pública ou aposentadoria desde logo), o que será melhor avaliado por ocasião do julgamento final deste agravo. Assim sendo, por entender que não estão presentes os requisitos veiculados no art. 558 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Quanto ao procedimento recursal, determino: a)- Oficie-se o MM. Juiz singular comunicando deste despacho, e requisitando informações circunstanciadas no prazo de 10 dias, inclusive quanto ao cumprimento do art. 526 do CPC. b)- Intime-se a parte agravada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO JUÍZO DE ORIGEM para, querendo e em 10 dias, apresentar resposta ao recurso. c)- Intime-se ROBERTO TEIXEIRA DUARTE (o outro requerido na ação de improbidade), via postal com AR, para, querendo, manifestar-se nos presentes autos em 10 (dez) dias. d)- Por fim, faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emitir seu parecer. Intime (m)-se. Diligências necessárias. Autorizo a Chefia da Seção da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 7 de novembro de 2014 ROGÉRIO RIBAS - Relator Juiz de Direito Substituto de 2º Grau

0034 . Processo/Prot: 1301747-9 Reexame Necessário

. Protocolo: 2014/391703. Comarca: Umuarama. Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-31.2014.8.16.0173 Mandado de Segurança. Remetente: Juiz de Direito. Autor: Luiz Carlos Correa Lobo. Advogado: Cecí Messias Engel. Réu: Prefeito do Municipio de Umuarama. Interessado: Moacir Silva. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Leonel Cunha. Revisor: Des. Luiz Mateus de Lima. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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