correspondente (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, CPC).
A dispensa sob a rubrica de justa causa é o mais extremo ato praticado pelo empregador e decorre da impossibilidade factual da manutenção do contrato de emprego em decorrência do mal estar surgido entre as partes em razão dos atos praticados pelo empregado, seja por quebra de fidúcia elemento imprescindível nos contratos intuitu personae, mormente quando se cuida de empregador pessoa física seja por impraticabilidade da continuação das atividades até então exercidas regularmente pelo empregado. Segundo Orlando Gomes e Elson Gottschalk, a despedida por justa
causa "reflete uma forma patológica de aplicação do Direito, um anormal funcionamento das relações jurídicas".