Página 10 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (TRT-13) de 20 de Novembro de 2014

Tratase de embargos de declaração em rito sumaríssimo. Em sessão, o Ministério Público do Trabalho manifestase pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 895, § 1º, III, da CLT. É o relatório. V O T O. ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os seus pressupostos formais. MÉRITO. A embargante alega que a finalidade dos presentes embargos é "prequestionar a matéria, possibilitando a admissibilidade do Recurso de Revista e sua posterior remessa ao Tribunal Superior do Trabalho - TST". Cita doutrina, legislação e jurisprudência e diz que requereu a observância ao determinado no OJ 199, da SBDI-I, do TST, tendo reafirmado, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, que fosse observada a aludida OJ, bem como não foi devidamente analisada a contrariedade ao artigo , incisos XXXV, XXXVI, LV e XXXIV, alínea a da CF/88 (seq. 84). As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão circunscritas à existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, especificamente no processo do trabalho, se constatado erro no exame de admissibilidade recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 535. O prequestionamento que autoriza a utilização dos embargos de declaração, como meio de aperfeiçoamento, refere-se a temas omissos, não enfrentados nas decisões, havendo a necessidade de serem aclarados, o que não é o caso. Conforme se vê acima, a embargante não aponta objetivamente nenhum dos vícios inerentes aos embargos declaratórios. Não obstante, na decisão impugnada, após se fazer referência ao artigo e incisos da Constituição Federal, indicados no recurso, foi exposto o seguinte:"(...) não se constata afronta a nenhum dos dispositivos citados. O processo foi devidamente instruído, com apresentação de defesa e produção de provas pelas partes, sem nenhum incidente. Ademais, a recorrente não explica qual sua pretensão nesse ponto, nem onde estaria exatamente configurada a referida violação. Assim, o tema não comporta uma análise mais profunda. (Seq. 79, p. 2)." No que tange à OJ 199 da SBDI-I do TST, além de a embargante não ter esclarecido sua pretensão, constata-se uma inovação, porque esse dispositivo nem mesmo foi citado no recurso ordinário. Quanto ao prequestionamento, evidencia-se que o acórdão é coerente, uma vez que enfrentou todos os pontos passíveis de controvérsia, inclusive os temas suscitados nestes embargos, com a devida fundamentação e de forma esclarecedora, sem nenhum vício que o macule, pelo que resta satisfeito esse instituto como condicionante para habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais extraordi nárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST). Assim, impõe-se a rejeição dos embargos, porque não configurada nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Na verdade, o que se percebe é a intenção da embargante de apenas retardar a solução do litígio, hipótese que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, em razão do que é pertinente a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 538, parágrafo único. Isso posto, rejeito os embargos de declaração e aplico à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 538, parágrafo único, em favor da autora embargada."João Pessoa, 18/11/2014.

NOTA: A presente publicação está de acordo com o que preceitua o inciso IV do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 9.957/2000) e art. 1º, § 1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região. João Pessoa, 20/11/2014.

CARLOS ANTONIO TORRES BATISTA

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