Página 446 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

conforme requerido pelo Administrador Judicial. Determino aos bancos que efetuem o depósito em conta vinculada a este juízo dos valores apropriados a partir de 18.06.2014 para amortização dos contratos celebrados com a recuperanda. Tais depósitos deverão ser realizados pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir de 18.06.2014 (salvo determinação posterior em contrário), restando assegurado às Instituições Financeiras, no entanto, a possibilidade de comprovar a natureza de seus créditos, bem como a data de constituição deles por meio da apresentação de divergência e/ou impugnação (L. 11.101/2005, art. e 8º).(...)” e, “(...) 7) Fls. 1577/1596, fls. 1601/1603, 1604/1605. Não há omissão ou contrariedade. Se os valores objetos das “travas bancárias” referem-se a período anterior ao deferimento da recuperação judicial, conclui-se que não estão abrangidos pela suspensão da exigibilidade pelo prazo previsto no art. , § 4º, da Lei n. 11.101/2005, de sorte que eventuais ilegalidades na execução dos contratos devem ser alegadas pelas vias ordinárias próprias, permanecendo válido o item 3 da decisão de fls. 1498/1500 para as “travas bancárias” eventualmente efetivadas a partir de 18.6.2014 e pelo prazo de 180 dias contados de tal data. A necessidade do depósito em juízo de tais valores decorre da discussão acerca da natureza da obrigação, lembrando-se que aquelas previstas no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não estão abrangidas pelo procedimento da recuperação judicial, desde que tenham sido regularmente constituídas. Assim, até o total esclarecimento sobre a natureza a constituição de tais obrigações, o que ocorrerá em sede de divergência e/ou impugnação de crédito, indispensável o depósito judicial, de modo que mantenho incólume o item 3 da decisão de fls. 1498/1500.(...)” O agravante se insurge contra a determinação para que as instituições financeiras depositem nos autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os valores que foram apropriados por amortização dos contratos celebrados com a recuperanda. Isso porque, os valores relativos às CCBs 001630168 e 001629542, com ela firmados, os quais estão garantidos por cessão fiduciária, são créditos extraconcursais, não se sujeitando à recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, sendo impraticável qualquer devolução de valores relativos a esses créditos. No mais, requer o afastamento da incidência de eventual multa imposta, até o trânsito em julgado da decisão homologatória do quadro geral de credores da recuperanda. Com efeito suspensivo, pede provimento. 2. Processe-se o agravo com a concessão do efeito suspensivo pretendido, porquanto presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, haja vista que mantida a ordem proferida na decisão agravada, o agravante estará obrigado a desembolsar valores recebidos em decorrência de contratos que até então estão produzindo seus regulares efeitos. Nesse contexto, denota-se a presença da lesão de difícil reparação, de modo o efeito suspensivo obsta esse fato até que a turma julgadora se manifeste sobre o mérito deste recurso. 4. Comunique-se a decisão ao juiz da causa, requisitando-lhe as informações pertinentes. 5. Intime-se a agravada e o Administrador Judicial para apresentação de contraminuta. 6. Após, ouça-se a D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2014. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado (a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Debora Serrano Rodrigues Souza (OAB: 107436/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704

Nº 220XXXX-29.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Facecook Eventos e Comercio LTDA. - Agravado: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACECOOK EVENTOS E COMERCIO LTDA., contra decisão proferida nos autos do pedido Recuperação Judicial convolado em falência da empresa ALEDU INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, que manteve a extensão dos efeitos da falência à empresa agravante. Insurgese especificamente contra o item 04 da decisão copiada a fls. 13/14 (fls. 3.913/3.914 dos autos de origem), que, por oportuno, assim dispõe: “04) Indefiro o pedido formulado a fls. 3744/3751, de reconsideração da decisão que determinou a extensão dos efeitos da falência à empresa Facecook, sobre o qual se manifestou a Administradora Judicial a fls. 3878/3887. Consta da própria petição em questão que ‘os argumentos nesta expedidos já o foram anteriormente’, de sorte que já foram analisados pelo Juízo, sendo de rigor a manutenção daquelas decisões, cuja fundamentação não é abalada pelas alegações da falida. Acrescentamse, ainda, os importantes elementos trazidos pela Administradora Judicial no tocante à alegada cessão da marca “Noviças”, notadamente o fato de que teria ocorrido em período pré-falimentar e, principalmente, as constatações acerca da titularidade das empresas envolvidas na suposta transação, já que os sócios e acionistas de tais empresas são todos pessoas envolvidas, de um modo ou de outro, neste processo de falência. Desta forma, fica mantida a decisão de extensão dos efeitos da falência à empresa Facecook. Em consequência, determino a expedição de ofício ao INPI determinando o bloqueio da marca ‘Café Colonial As Noviças’, conforme requerido a fls. 3887, item 55”. 2. Aduz que “o deslinde da questão ora apresentada encontra-se fixado em um único fato, ou seja, que a agravante é sucessora da empresa New Age”, transcrevendo a decisão que concluiu pela extensão dos efeitos da decretação da falência, cuja reconsideração restou indeferida. Sustenta que é a nova denominação da empresa Express Job Assessoria em Gestão de Empresas, conforme certidão da JUCESP acostada aos autos. Impugna, assim, a existência de indícios de que é sucessora da New Age Negócios e Participações LTDA., que é a nova denominação de “As Noviças Café Colonial LTDA”. Afirma que basta o simples cotejo das certidões da JUCESP para se verificar o equívoco em que incorre a decisão combatida. Por fim, em suma, afirma que não houve nenhuma reabertura do Café Colonial ‘Noviças’”. 3. Processe-se o recurso em que pese prima facie possa-se falar em intempestividade por tratar de pedido de reconsideração, objeção que será melhor analisada sob o crivo do contraditório e com as informações que vierem aos autos. 4. Não obstante a falta de clareza das razões recursais, a falta de impugnação específica sobre determinados fundamentos articulados na decisão não reconsiderada e a falta a princípio intencional de cópia da manifestação da administradora judicial sobre o pedido de reconsideração, o que compromete a análise da plausibilidade do direito invocado, notadamente o alegado desacerto da decisão recorrida, vislumbro a possibilidade desta causar à agravante lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, atribuo ao recurso o efeito suspensivo pretendido. 5. Comunique-se o Juízo a quo solicitando as necessárias informações. 6. Intime-se a falida, ora agravada, para responder no prazo legal, bem como a Administradora Judicial (fls. 32/35 e 49/52) para se manifestar. 7. Após, à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 19 de novembro de 2014. Ramon Mateo Júnior Relator - Magistrado (a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Carlos Eduardo Lourenção (OAB: 223932/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

Nº 220XXXX-51.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES - Agravado: José Mateus Teixeira Ribeiro - Agravado: R&S Ensino de Idiomas LTDA. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada à fls. 136 que, em ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória, indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao fundamento de ausência de provas em volume suficiente para concessão, sendo conveniente o estabelecimento do contraditório e o oferecimento de respostas, para oportuna apreciação. Sustenta a agravante, em apertada síntese o equívoco da decisão recorrida na medida em que a conduta dos agravados consiste na infração à cláusula da não concorrência que é suficientemente grave e está fartamente demonstrado, o que por si

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