Página 75 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

memoriais. Int. Igarapava, 04 de novembro de 2014. - ADV: LELIA MARIA RABELO AIRES (OAB 137785/SP)

Processo 300XXXX-06.2013.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - L.A.O. - - R.A.S. -1566/2013 - Vistos. A inicial observou as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Os elementos apurados nos autos atestam a justa causa para a ação penal, razão pela qual recebo a denúncia, porquanto formalmente em ordem, nela não contendo nenhuma eiva sugestiva de nulidade ou de inépcia, registrando-se que a justa causa para a persecução decorre dos indícios de prova coletados em sede de inquérito policial, através de depoimentos das testemunhas ouvidas e do relatório da autoridade policial, questões bem explicitadas na exordial, ora admitida. Ainda, incursão sobre matéria afeta ao mérito da lide neste momento ocasionaria pré-julgamento, circunstância suscetível de trazer prejuízo ao processo em face da possibilidade de promover desequilíbrio entre as partes, portanto, serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento final. (art. 396, do CPP). Citem-se para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar-se sobre a possibilidade de o acusado constituir defensor. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não possuindo ele condições para tanto, requisite-se a indicação de profissional para a defesa, dando-se a ele vista dos autos. Fica facultada, caso haja testemunhas a respeito dos antecedentes, a substituição de suas oitivas pela apresentação de declarações, por ocasião da resposta. Providencie-se em apenso a folha de antecedentes e certidões do que nela porventura constar, comunicando-se o IIRGD e Distribuidor o recebimento da denúncia. Atenda-se o quanto requerido pelo Ministério Público no item 02. Anote-se para efeito de controle estatístico. Intime-se. (Autos em cartório aguardando resposta a acusação). - ADV: LIDIANI CRISTINA PAVÃO ALVES (OAB 307323/SP), NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)

Processo 300XXXX-10.2013.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.P. -2/2014 - Vistos. A alegação de inépcia da denúncia não merece acolhimento. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara dos fatos tidos como delituosos e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva. Por outro lado, vale consignar que a inicial não precisa ser exaustiva. Mas deve apenas conter os elementos essenciais à boa interpretação dos fatos, de modo a proporcionar ao acusado uma ampla defesa. Nesse sentido: “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ. REsp n.193.100/RS, DJU de 4.2.2002, p. 345). “A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo” (STF, in RT 608/445). “Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, narra satisfatoriamente a conduta criminosa imputada ao agente, abordando todas as circunstâncias necessárias à sua tipificação, possibilitando, assim, o pleno exercício da defesa” (TJSC, in RJTRTJSC 10/406). As demais alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito e serão avaliadas em momento oportuno. Assim, não verificada a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 04 de fevereiro, às 15:50 h. Providencie-se a intimação do acusado, intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. Intime-se. - ADV: ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar