Página 65 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Novembro de 2014

DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.288.115-7 PARA O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS REQUERIDOS, NESTE MOMENTO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (...) Não há embasamento algum para a fixação do prazo requerido, nem mesmo possibilidade de sua fixação pelo juízo, que não detém conhecimento técnico para avaliar qual o estágio atual da obra - leia- se o que já foi feito e o que falta ser feito, do ponto de vista material e prático, e não meramente "matemático" e fixar prazo justo para a conclusão do restante. (...)(grifou-se). (TJ-PR, 7ª CC, AI 858604-1, Rel. Luiz Antônio Barry, j. 24/04/2012) 12. Inviável a antecipação da tutela recursal, nesse ponto. 13. Uma vez indeferido o pleito de entrega imediata da obra, indefiro, por consequência, a pretensão de que as agravadas providenciem a documentação necessária para a imissão da autora na posse do apartamento. Destaco que a agravante nem ao menos especifica quais seriam esses documentos que requer. 14. Outrossim, em relação ao pedido de que as agravadas arquem com o pagamento do IPTU e taxas condominiais do imóvel, durante o período de mora, a agravante deixou de argumentar qual seria o perigo de lesão grave e de difícil reparação que tais pagamentos possam lhe causar, eis que se limitou a colacionar esparsas jurisprudências sobre o assunto, sem apontar a correspondência destas ao caso concreto. 15. Quanto ao pedido de determinação de que não sejam cobradas multas, honorários advocatícios e demais possíveis despesas decorrentes no atraso na concessão do financiamento, nas palavras da própria agravante, devem as agravadas se abster de "cobrar multas, honorários advocatícios e despesas que viessem a ocorrer caso ocorresse demora na obtenção do financiamento". TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.288.115-7 16. Observa-se, portanto, das próprias razões de recurso, que o perigo de dano à agravante se baseia em premissas aleatórias e futuras, que ainda não ocorreram e não necessariamente ocorrerão. 17. Constata-se, assim, ainda que em cognição sumária, a insuficiência de argumentos e provas que conduzam à convicção da presença de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente a urgência que justifique seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, impõe-se o seu indeferimento. 18. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento antecipação dos efeitos da tutela recursal. 19. Comunique-se juízo a quo, via mensageiro, enviando- lhe cópia desta decisão, solicitando-lhe as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 527, inciso IV, do CPC, as quais poderão ser prestadas no login RASA da servidora Rosemeri A.S.Brosin (chefe da divisão). 20. Tendo em vista que a relação processual não foi angularizada na origem, intime-se pessoalmente a parte agravada, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, nos termos do art. 527, V, do CPC, apresentem resposta ao recurso no prazo legal de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 12 de novembro de 2014. Des. Clayton Maranhão Relator

0038 . Processo/Prot: 1288888-5 Reexame Necessário

. Protocolo: 2014/366928. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-42.2014.8.16.0025 Mandado de Segurança. Remetente: Juiz de Direito. Autor: Gabriel Lemes Angeli (Representado (a)).

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