Página 292 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Novembro de 2014

relativas ao auxílio-acidente no período de 20/10/2008 a 13/02/2013, percebido pelo autor por força de tutela antecipada concedida no bojo da sentença.O embargante foi citado no feito principal nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, pela quantia de R$ 121.8565,97, conforme fls. 295/299 dos autos principais.Propostos os presentes embargos pelos fundamentos acima expostos, o autor, ora embargado, foi intimado para apresentar impugnação (fl. 43).O embargado apresentou impugnação, aduzindo ser indevido o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, ante a possibilidade de cumulação dos benefícios (fls. 49/54).Laudo da Contadoria Judicial (fls. 56/68).Instadas a se manifestarem sobre o laudo contábil (fl. 69), o embargado reiterou suas alegações (fls. 73/74); o INSS manifestou concordância (fl. 75).Vieram os autos conclusos. É o relatório.DECIDO.Após a realização da prova pericial contábil, a dúvida existente acerca dos cálculos foi sanada pela Contadora Judicial e não mais remanesce. A decisão do E. TRF3 de fls. 24/26 deu provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, para anular a sentença proferida e julgar procedente o pedido de auxíliodoença.Ocorre que a sentença proferida pelo Juízo a quo condenou o INSS à concessão do benefício de auxílioacidente de qualquer natureza e antecipou a tutela jurisdicional final, determinando a imediata implantação do aludido benefício.Reputo corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 56/68, tendo em vista a sua elaboração conforme os parâmetros fixados por decisão judicial transitada em julgado, sendo evidente a necessidade de compensação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, implantado em cumprimento a sentença posteriormente anulada.As medidas antecipatórias são provisórias, precárias e revogáveis a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, razão pela qual entendo ser o caso de compensação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente.Consigno que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, deve-se evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa, sendo permitido ao magistrado verificar de ofício a exatidão do quantum debeatur.Assim, nos termos da fundamentação supra, acolho integralmente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais estabelecem montante próximo àquele apurado pelo embargante.Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 63.130,64 (sessenta e três mil cento e trinta reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até agosto de 2013, nos termos do resumo de conta de liquidação de fl. 57, elaborado pela Contadoria do Juízo.Tendo em vista a sucumbência ínfima sofrida pelo INSS, condeno a parte embargada em honorários, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento, cuja execução fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta sentença, trasladem-se cópias do parecer da Contadoria Judicial, deste decisum e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais, desapensando-se e arquivando-se estes.P.R.I.C.Guarulhos (SP), 11 de novembro de 2014.Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto

Expediente Nº 5578

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

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