Municipal e os pelos demais envolvidos (Secretário de Obras, Fiscal do Código de Posturas, Fiscal dos Equipamentos Públicos, etc) pode enquadrar-se nos atos de improbidade elencados no artigo 10, inciso X, e art. 11, caput, e inciso II, todos da Lei nº. 8.429/92, caracterizando, assim, atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF), podendo, inclusive, no exercício de suas funções, expedir RECOMENDAÇÕES (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93);
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Camapuã, SR. MARCELO DUAILIBI , que: