Página 261 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 21 de Novembro de 2014

julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ISRAEL CORREIA DE LIMA em face da recorrente e de MEGATON ENGENHARIA LTDA., nos termos da fundamentação da sentença de Id. 2713817.

Embargos declaratórios opostos pela primeira reclamada Megaton Engenharia Ltda., Id. 2833009, acolhidos em parte, Id. B4e5f2f.

No arrazoado de Id. 2882858 (reiterado id. 266a982), recorrente argúi preliminar de nulidade processual, por julgamento extra petita, aduzindo que o Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de diferenças de FGTS mais multa dos 40%, pedido que não existe no rol postulatório. Ainda suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o autor não era seu empregado, sendo mera tomadora de serviços. Ressalta que, no contrato de prestação de serviços celebrado formalmente com a MEGATON, foi em consonância com os preceitos legais atinentes à espécie, ficando acertado que a prestadora se responsabilizava integralmente pela contratação e pagamento de todos os encargos sociais de seus empregados e ainda pela supervisão dos serviços por estes prestados. Aduz que o objeto do contrato não se confunde com atividade-fim da recorrente (distribuição de energia), pelo que deve ser excluída da presente reclamação trabalhista. Em seguida, diz que a solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes, nos termos previstos no artigo 265 do Código Civil. Nega a presença dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego previstos no art. da CLT. Diz que, mesmo admitida a terceirização de atividade-fim, a Lei n.º 8.987/95 autoriza a contratação de terceiros para realização de tais atividades da concessionária de serviço público. Prossegue afirmando que a Jurisprudência do C. TST, majoritariamente, tem se posicionado no sentido de não aplicação da Súmula nº 331 às empresas concessionárias de serviços públicos. Alega que o reclamante não faz jus aos direitos assegurados nas normas coletivas firmadas pela CELPE, pois, de acordo com o artigo 611, caput, da CLT, as condições fixadas em cláusulas de convenção coletiva de trabalho são aplicáveis no âmbito das respectivas representações. Sustenta que devem ser afastadas da condenação as parcelas de diferença de tíquete-alimentação, vale-transporte, diferenças salariais, horas extras, indenização pela falta de distribuição nos lucros e resultados e plano de saúde e abono extra de férias. Diz, ainda, que em face a ausência de vinculo empregatício com a CELPE, merece ser extirpada da condenação a obrigação de anotação da CTPS do recorrido e pagamento de diferenças de FGTS + 40%. Por cautela, acaso seja mantido o reconhecimento do vínculo diretamente com a recorrente, requer o desconto da parte que é custeada pelo empregado (6% do salário-base). Quanto ao plano de saúde, não houve comprovação de despesas médicas cobertas pelo suposto plano. Assevera que o pleito de diferença salarial em decorrência do plano de cargos e salários é inepto, devendo o processo, no particular, ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não trouxe aos autos o plano de cargos no qual fundamenta seu pedido, nem indicou quais paradigmas devem ser tomados como base para o deferimento de tal pedido, de acordo com o art. 461 da CLT. Ressalta que o recorrido não faz jus às horas extras e repercussões pleiteadas, pois não ultrapassava o limite legal de 08 horas diárias e 44 semanais, gozando sempre de, no mínimo de 1 (uma) hora de intervalo para refeição e repouso e uma folga semanal. Ressalta que, quando esporadicamente o autor laborou em sobrejornada gozou de folga compensatória ou recebeu o pagamento respectivo. Diz que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar questões que envolvam matéria de âmbito previdenciário. Aduz que mesmo que houvesse sido sonegadas as parcelas laborais perseguidas nesta ação, não se poderia condenar a ora recorrente a esse título, por afronta às disposições da Lei 8.541/92. Por fim, no tocante à aplicação de juros de mora, calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito, vez que no processo do trabalho a contagem dos juros só inicia a partir do ajuizamento da ação e sempre na forma prevista no art. 883 Consolidado. Pede provimento do seu recurso.

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