Nas razões do especial, sustenta violação aos arts. 104, 389, e, 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Defendem, em síntese, o direito às perdas e danos decorrentes daquilo que deixaram de auferir durante o uso indevido do seu imóvel pelo período de 01 ano. Alegam, ainda, ser "descabida a pretensão de indenização pelas benfeitorias, eis que não satisfativamente comprovada a realização das mesmas, bem, como não comprovado o efetivo valor despendido pela Recorrida" (e-STJ Fl. 588).
É o relatório.
Passo a decidir.