Página 628 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2014

Nº 220XXXX-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: LUIS CLARET BUENO - Agravado: Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Autmotores LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 17664 AGRAVO Nº: 220XXXX-94.2014.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE: LUIS CLARET BUENO AGDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTMOTORES LTDA JUIZ DE ORIGEM: CARLO MAZZA BRITTO MELFI “AGRAVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA. Pedido de manutenção de aposentado em plano de saúde, fundado no art. 31 da Lei nº 9.656/98. Ação movida contra a Volkswagen. Decisão recorrida que determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Inconformismo. Acolhimento. Pedido de natureza civil. Precedentes. Competência da Justiça Comum. Pedidos de tutela antecipada e de gratuidade da justiça que devem ser apreciados no Juízo de origem. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido” I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação declaratória proposta por LUIS CLARET BUENO contra VOLKSWAGEN DO BRASIL -INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTMOTORES LTDA, que determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo (fls. 185/189). Inconformado, insurge-se o autor, postulando a concessão de efeito suspensivo. Sustenta o agravante, em síntese, que há entendimento pacificado acerca da competência da justiça estadual, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e a Súmula nº 469 do STJ, que demonstram a clara natureza cível da demanda. Requer a concessão de tutela antecipada, para que seja a agravada compelida a manter o convênio médico do agravante e de sua mulher (dependente), nas mesmas condições de quando empregado, com os valores de pagamento sugeridos pelo autor em sua petição inicial, ou, ainda, que a medida seja deferida com fundamento no poder geral de cautela. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 01/15). A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 03/11/2014 (fls. 185/189), sendo que a intimação ocorreu no dia 07/11/2014 (fls. 181/183). O agravo foi interposto no dia 13/11/2014. Cópia da procuração foi juntada às fls. 27. II Defiro a gratuidade da justiça unicamente para a tramitação deste recurso, sem prejuízo da análise do tema em 1º Grau de Jurisdição. III - O recurso é provido em parte. Em que pesem os argumentos expostos pelo ilustre Magistrado, em sua bem fundamentada decisão, há precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado no sentido de que a competência para julgamento de causas relativas à manutenção do aposentado demitido no plano de saúde oferecido pela ex-empregadora é da Justiça Comum Estadual: Ementa: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO. VALOR DO PRÊMIO. Sentença que julgou procedente o pedido de manutenção do autor, aposentado e seus dependentes, no plano de saúde administrado pela Volkswagen. 1. Competência. Ressalvada a posição da relatoria, pela competência da Justiça do Trabalho, prevalece nesta Câmara o entendimento de tratar-se de caso de competência da Justiça Estadual. Posição a qual se acata. [...] (AC 005XXXX-74.2012.8.26.0564, Rel. Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES, 12/11/2013). Ementa: Agravo de Instrumento Plano de saúde Competência da Justiça Estadual Pedido de natureza civil com fundamento na Lei nº 9656/98 Recurso provido. Não consta dos autos a existência de circunstância que permita o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Em princípio, o pedido formulado pelo autor tem como fundamento a Lei nº 9656/98 e não eventual controvérsia trabalhista. (AI 026XXXX-74.2012.8.26.0000, Rel. Des. JESUS LOFRANO, Data do julgamento: 15/01/2013). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde -Obrigação de Fazer objetivando a permanência do autor e seus dependentes em plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de quando ainda empregado, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 - Competência - Decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Trabalhista - Pedido de natureza civil - Ausência, na hipótese, de qualquer vínculo da pretensão do autor com o extinto contrato de trabalho - Competência da Justiça Comum Estadual - Decisão Reformada. Recurso não conhecido em parte e provido na parte conhecida. (AI 016XXXX-72.2012.8.26.0000, Rel. Des. EGIDIO GIACOIA, Data do julgamento: 11/12/2012). Ementa: Agravo de instrumento - Plano de saúde - Manutenção do agravante e de seus dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições que usufruía antes do acordo de demissão - Pedido de natureza civil - Competência da Justiça Comum - Precedentes do STJ - Decisão reformada - Recurso provido. (AI 008XXXX-39.2011.8.26.0000, Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO, Data do julgamento: 26/07/2011). Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Conflito de competência. Justiça Trabalhista e Justiça estadual. Ação para manutenção de plano de saúde. Vínculo com contrato de trabalho. Inexistência. O plano de saúde objeto da demanda não guarda conexão com o contrato de trabalho, sendo a prova maior deste fato a perenização da avença do mesmo após a extinção do vínculo laboral e a extensão desse plano a terceiros não-dependentes do servidor ou ex-servidor. Conflito negativo de competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP”(Conflito de Competência nº 43.620-SP <2004/0072968-0>, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, 09/03/05). No tocante à tutela antecipada, bem como ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a decisão de origem não apreciou o tema. De qualquer forma, com a manutenção do processo nesta Justiça Estadual, será possível a análise da questão em 1º grau, possibilitando às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição. Por esta razão, o provimento do recurso é parcial. Concluindo, a decisão agravada é reformada para admitir a tramitação da ação na Justiça Comum Estadual. As demais questões deverão ser analisadas no R. Juízo a quo. IV Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. V Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, deste Tribunal, dou ciência às partes de que eventuais futuros recursos poderão ser julgados virtualmente, a critério da Turma Julgadora. Caso haja oposição a essa forma de julgamento, as partes deverão se manifestar, expressamente, no prazo de cinco dias. - Magistrado (a) Viviani Nicolau - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

Nº 220XXXX-84.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: J. V. de O. M. (Representado (a) por sua Mãe) - Agravante: A. A. de O. R. - Agravado: M. de M. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 220XXXX-84.2014.8.26.0000 Comarca: Itatiba Agravante: J.V.O.M. (representado por sua genitora) Agravado: M.M. Decisão monocrática n. 29.684 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. Pretensão de expedição de ofícios para localização do réu. 1-Ofício para Justiça Eleitoral que se revela admissível, nos termos do Provimento n. 6/2006 da CGE (Precedente n. 0389190-86.2009, Relator João Pazine Neto). 2- Ofício para o INSS cabível para localização de endereço do réu ou empregadores. Precedente da Corte. DECISÃO REFORMADA. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada às fls. 04/05 que, em sede de ação de alimentos, afastou a pretensão de expedição de ofícios para o INSS e Justiça Eleitoral para localização do endereço do réu. Busca-se, pelas razões deduzidas às fls. 02/03, o reconhecimento de cerceamento de defesa e que seja deferida a expedição de ofícios para os órgãos supracitados. É o RELATÓRIO. 2.- Respeitado o entendimento adotado pela r. decisão recorrida (fls. 04/05), é caso de pronto provimento do presente agravo, à vista da sua manifesta procedência. Com efeito. Cabível a expedição de ofício à Justiça Eleitoral para a localização de endereço do réu, tal providência é possível nos termos do provimento nº 6/2006 da CGE, neste sentido, inclusive, já decidiu esta Câmara: “Observo ainda que a consulta junto à Justiça Eleitoral se mostra possível nos termos do provimento n. 6/2006 da CGE. Outros mais não serão necessários, diante da abrangência nacional desses cadastros e da obrigatoriedade dos cidadãos em mantê-los atualizados” (Apelação n. 038XXXX-86.2009.8.26.0000, Relator João Pazine Neto). Também é possível

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