Página 440 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2014

direito privado que, mediante a celebração de Convênio firmado entre a Secretaria de Segurança Pública e a Municipalidade de Ribeirão Preto, tem autorização para fiscalizar e autuar o infrator de normas de trânsito - Tutela antecipada deferida - Controvérsia existente a respeito da possibilidade, ou não, de empresa de economia mista poder receber delegação do Poder Público para aplicar multas de trânsito - Questão objeto de repercussão geral perante o C. STF - Presentes os requisitos do art. 273 do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 014XXXX-82.2013.8.26.0000 - Relatora Desembargadora Maria Laura Tavares - 30.09.2013). Agravo de instrumento deferida liminar para suspender os efeitos de multa de trânsito cobrada por sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos a fiscalização de trânsito é atribuição típica do Poder Executivo e que não admite, em princípio, delegação, concessão ou autorização decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP -Agravo de Instrumento nº 202XXXX-61.2013.8.26.0000 - Rel. Desembargador Venicio Salles - 27.11.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória visando à anulação de multa de trânsito lavrada pela TRANSERP. Tutela antecipada deferida para suspender os efeitos do auto de infração. Possibilidade. Poder de polícia não pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública - Presentes os requisitos autorizados da medida - Plausibilidade do direito invocado (art. 273, “caput”, CPC)- Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 201XXXX-82.2013.8.26.0000 - Rel. Desembargador Reinaldo Miluzzi - 30.09.2013). Por todo o exposto, reputo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, que fica, pois, parcialmente deferida para o fim de, até final decisão, suspender os efeitos da (s) multa (s) lavrada (s) pela TRANSERP contra a parte autora (fls. 16: F26390124), o que deverá ser feito no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso. Cite-se, com as advertências legais, e intime-se a ré para cumprimento da decisão acima, expedindo-se o necessário. Determino à 15ª CIRETRAN de Ribeirão Preto que tome as providências cabíveis, inclusive para suspender a (s) pontuação (ões) referente (s) ao (s) Auto (s) de Infração acima descrito (s), lavrado (s) pela TRANSERP contra a parte autora. Servirá a presente decisão como ofício para a 15ª CIRETRAN, que deverá ser entregue por meio de Oficial de Justiça. - ADV: HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO (OAB 149471/SP)

Processo 103XXXX-65.2014.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - M.C.M.R. -Demonstrada a condição de necessitada da parte impetrante, conforme documento de fls. 23, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. A proibição de renovação da Carteira de Habilitação é uma penalidade extrema, que deve ser utilizada com equilíbrio e respeito a requisitos básicos prévios, sob pena de ofensa ao Princípio do Contraditório e ao direito público subjetivo de liberdade do cidadão, que de certa forma tem sua capacidade de ir e vir restringida. É necessário, portanto, que a sua imposição ocorra somente após esgotadas as vias de defesa administrativas. Não obstante o art. 24 da Resolução 182/05 do CONTRAN estabeleça que: “No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19”, não se pode olvidar que na data da impetração não havia transcorridos trinta dias para julgamento do recurso administrativo informado a fls. 55, aplicando-se, por conseguinte a regra do art. 285, § 1º, CTB, do recebimento do recurso sem efeito suspensivo. Nesse cenário, indefiro a liminar. Expeça-se mandado de notificação para requisição das informações, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Com a vinda das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, tornando os autos conclusos para sentença. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP)

Processo 103XXXX-38.2014.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - T.C.S. - Diante do documento de fls. 21, concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. A proibição de renovação da Carteira de Habilitação é uma penalidade extrema, que deve ser utilizada com equilíbrio e respeito a requisitos básicos prévios, sob pena de ofensa ao Princípio do Contraditório e ao direito público subjetivo de liberdade do cidadão, que de certa forma tem sua capacidade de ir e vir restringida. É necessário, portanto, que a sua imposição ocorra somente após esgotadas as vias de defesa administrativas. No entanto, essa regra pode ser relativizada em prol do interesse público diante de situações peculiares, como a que se apresenta no caso, uma vez que nos documentos de fls. 24 verifica-se que o motivo da suspensão do direito de dirigir se deu em razão de infração ao art. 165 do CTB (dirigir sob influência de álcool ou substância). Dentre as sanções previstas nessa norma insere-se a retenção do veículo, multa e bloqueio administrativo da CNH. De modo que o bloqueio não se restringe à existência de procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir. Outrossim, o prazo para julgamento do recurso, que via de regra é recebido apenas no efeito devolutivo, é de 30 dias, aplicando-se o efeito suspensivo após o decurso desse prazo, que no caso não ocorreu, uma vez que a interposição se deu em 22/10/2014 (fls. 36). Nesse cenário, indefiro a liminar, relegando sua análise para após apresentação das informações. Expeça-se mandado de notificação para requisição das informações dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Com a vinda das informações, abre-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, tornando os autos conclusos para sentença. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP)

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