Página 1365 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2014

JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (Ação Monitória 3ª ed.: Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 64) esclarece que ação monitória veicula uma pretensão de satisfação de crédito, de cobrança, portanto. A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação do seu crédito. Nesses termos, a pretensão de cobrança, formulada por meio de ação monitória, não difere, essencialmente daquela que poderia ser formulada em uma ação ordinária de cobrança. Não pode se sujeitar, por via de consequência, ao prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 206, § 3º, IV do Código Civil. Por outro lado, é preciso reconhecer que o cheque, passado o prazo para ajuizamento da ação executiva, perde a sua natureza cambiária, mas não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre as partes. Com efeito, a mesma característica que permite qualificá-lo como ‘prova escrita’ capaz de subsidiar o ajuizamento da ação monitória (Súmula 299/STJ) também permite afirmar que ele é um instrumento particular representativo da dívida líquida. (...) Considerando a natureza cambiária do cheque e os princípios da autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos de crédito, é preciso reconhecer que, na origem, ainda que posteriormente prescrito pelo decurso do tempo, é documento emitido com o propósito de representar a própria dívida, conserva um tanto da relevância da natureza de origem, desprovido, entretanto da força executiva, não havendo como como recusar-lhe, nessa medida, a qualidade de instrumento particular de relevo. Demais disso, ainda na origem e ante eventualidade de prescrição ulterior, o cheque é instrumento representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Tem-se, pois, que a pretensão de cobrança, formulada em ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito está submetida ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I: “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” (sem destaques no original). Pois bem, a presente ação declaratória visa exatamente à desconstituição do débito representado pelo cheque protestado. Esse cheque, dada a prescrição executiva, poderia representar documento escrito e assinado pelo autor, logo, somente poderia ser utilizado para instrumentalizar ação de cobrança, jamais à ação de enriquecimento sem causa, que tem por finalidade a obtenção de um ressarcimento, o que dá a idéia de recomposição de um prejuízo. Por isso, inaplicáveis, em termos de prescrição, tanto a regra da lei do cheque, quanto a do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. E se a única pretensão viável seria a de cobrança de dívida líquida constante em documento particular, a regra sobre prescrição é indubitavelmente a do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo em 5 (cinco) anos. A pergunta a ser respondida é, então, a partir de quando se inicia a contagem do prazo prescricional. Diz o artigo 2.028 do Código Civil, que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Na hipótese dos autos, o cheque que municiou o protesto foi emitido no ano de 1995. Daí até a entrada em vigor do Código Civil oito anos se passaram, considerando-se, inclusive, o mês da emissão do título. Como a lei civil vigente à época da emissão dos cheques estipulava um prazo de vinte anos para a prescrição de ações de natureza pessoal, e em consideração à regra do artigo 2.028 do atual Código Civil, já que o apontamento ao cadastro de inadimplentes se deu sob a égide dessa novel legislação, tem-se que os oito anos que separaram a emissão dos cheques e a entrada em vigor do novo Código foram insuficientes para que a lei antiga fosse aplicável, pois não representa a metade do prazo prescricional nela previsto. Assim, é de incidir a regra da lei em vigor, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da sua entrada em vigência, a saber, em 11 de janeiro de 2003. Assim, e considerando que o artigo 206, § 5º, I, estabelece prescrever em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, inquestionável que, neste caso, ela se concretizou antes daquele apontamento. Com efeito, como o início de contagem do prazo prescricional estabelecido pela nova lei civil codificada se dá na data de sua entrada em vigência, a ré poderia ter realizado o apontamento questionado, sem que sua conduta se revestisse de ilegalidade, até 13 de janeiro de 2008, porém, assim não agiu, na medida em que o registro foi feito no ano de 2011, quando já decorrido integralmente o prazo prescricional, que constitui fator impeditivo de qualquer procedimento visando ao recebimento do título. Nessas condições, se a prescrição impede o manejo de qualquer procedimento visando ao recebimento do valor constante do título, com muito maior razão a ré não poderia ter se valido do expediente de apontar o cheque ao protesto, quando já não mais poderia dele exigir o inadimplemento de obrigação, levando à conclusão de que sua atitude representou uma forma de coagir o autor a proceder ao pagamento, tendo em vista os efeitos que o protesto irradia na vida comercial das pessoas. Inescusável, assim, a conduta da ré de apontar ao cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito uma dívida já integralmente prescrita, ao que equivale uma situação de inadimplência inexistente. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, fazendo-o para declarar a inexistência do débito ali apontado, tornando definitiva a tutela concedida antecipadamente, e para determinar o definitivo cancelamento do protesto tirado contra o cheque em questão. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios do autor, arbitrando estes últimos em R$1.500,00 (CPC, art. 20, § 4º). Expeça-se imediatamente mandado de cancelamento de protesto ao Tabelionato. P.R.I. - ADV: LEONARDO FERNANDES AMANCIO (OAB 196051/SP), MARILISA DE ROSIS BUSSE GALLAO (OAB 102569/SP)

Processo 001XXXX-75.2009.8.26.0072 (072.01.2002.000684/7) - Alvará Judicial - Fernando Jerônimo Baptistete Matarazzo - Espolio de Eduardo Andre Matarazzo - - Eneida Baptistete Matarazzo - - Francisco Eduardo Matarazzo - - Patricia Marta Matarazzo - V. Cumpra-se a decisão de fls. 346/347. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB 54176/PR), RAFAEL DA ROCHA GUAZELI DE JESUS (OAB 42192/PR), JOSE NILES GONCALVES NUCCI (OAB 125514/SP), OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP)

Processo 001XXXX-56.2011.8.26.0072 (072.01.2011.012438) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.C.D.F. - E.A.F. -Solicitem-se informações sobre o cumprimento do mandado de prisão. Int. - ADV: RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/ SP)

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