Página 123 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Novembro de 2014

9.605/98, formulou proposta de suspensão condicional do processo, com fulcro no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos:

(...) presentes os requisitos subjetivos para tanto necessários, fica formulada, desde logo, pelo Parquet Federal, proposta de sursis processual, sugerindo-se a esse MM. Juízo Federal a fixação de período de prova de dois anos, bem como submissão dos beneficiados às condições usualmente estabelecidas para casos semelhantes, além da exigência de reparação do dano ambiental (conforme previsão do artigo 27 da lei nº 9.605/98). (fls. 505/506) Proferida a sentença, os réus foram condenados, apenas, em relação ao delito do artigo 38 da Lei nº 9.605/98 e absolvidos das demais imputações. As penas privativas de liberdade foram substituídas por uma pena restritiva de direitos.

Aduz a defesa que a MM.ª Juíza a quo desconsiderou a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público Federal, conquanto cabível à espécie, haja vista que o crime remanescente (artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/98) tem pena mínima que não ultrapassa 01 (um) ano.

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