Página 614 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Novembro de 2014

0011201-15.2XXX.403.6XX3 - FAZENDA NACIONAL X COMERCIAL MODERNA LTDA X MAMORU MATSUI (SP146902 - NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO) X OSCAR YASUHARU UTSUNOMIYA Ciência da redistribuição dos autos à 2ª Vara Federal.Fls. 306/324- Trata-se de pedido realizado pela Exequente visando à penhora de do imóvel de matrícula n. 17.304, registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP e co-propriedade do co-executado MAMORU MATSUI.Por sua vez, a viúva do executado se manifestou às fls. 330/354, requerendo o indeferimento do referido pedido, sob o argumento de tratar-se de bem de família.Decido.Inicialmente, mister consignar que o referido imóvel JÁ foi penhorado nestes autos, conforme pedido de fls. 229/239, Mandado de fl. 240 e Auto de Penhora de fl. 256, tendo os Executados requerido o levantamento desta às fls. 259/284.Em manifestação de fls. 286/288 proferida em outubro de 2010, a própria Exequente se manifestou favoravelmente ao levantamento, haja vista a condição de bem de família ter sido reconhecida em outro processo judicial.Assim, inviável o pedido formulado em julho de 2012 pela Exequente, posto já penhorado nestes autos.Em relação ao levantamento da penhora, contudo, verifica-se que em ambas as suas manifestações, a viúva do executado apenas juntou documentos relativos a outros processos judiciais, não produzindo provas sobre a questão do bem de família.Desta feita, intime-se a viúva do executado para que traga aos autos: certidão de óbito de MAMORU MATSUI; provas sobre a utilização do imóvel para fins de habitação; certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis em nome do executado e da esposa, além de informações sobre processo de inventário.Desentranhem-se os documentos de fls. 259/302 e autue-se em apartado como EMBARGOS À PENHORA, com cópia da presente decisão.Após, reiterando estar INDEFERIDO o pedido de fl. 306, suspendo o curso da presente execução até o julgamento dos Embargos.Intime-se. Cumpra-se.

0000952-68.2XXX.403.6XX3 - FAZENDA NACIONAL X KAUTEX TEXTRON DO BRASIL LTDA (SP119576 -RICARDO BERNARDI E SP235278 - WELSON HAVERTON LASSALI RODRIGUES)

Oferece a executada às fls. 66/70 e 71/75 cartas de fiança bancária, a fim de garantir o Juízo, nos termos do artigo , inciso II, da Lei 6830/80. Em manifestação de fls. 77/96, a Fazenda Nacional aceita as cartas de fiança bancária oferecidas, em virtude de estar atendidos os requisitos das Portarias PGFN nº 644, de 01 de abril de 2009 e 1378, de 16 de outubro de 2009.Desta forma, estando a execução garantida, aguarde-se o oferecimento de embargos, a teor do artigo 16, da Lei 6830/80.Comunique-se a instituição financeira acerca da aceitação das cartas de fiança bancária como garantia dos créditos discutidos nestes autos.Expeça-se o necessário.Intime-se.

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