Página 3942 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC, art. 527, V). Justifica-se a sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), já que a decisão vem em benefício do agravado. Todavia, a intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A). Nem a urgência justifica a sua falta: para situações urgentes há meios específicos e mais apropriados, de 'atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal' (CPC, art. 525, III)"(EREsp nº 1.038.844/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, in DJe 20/10/2008).

3. Recurso especial provido.

(REsp 1322561/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)

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