Página 705 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2014

contra o alcoolismo. Ausência de elementos sobre o binômio alimentar nesta fase processual. Necessidade de maior dilação probatória. Inteligência do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao recurso. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. R. F. de M. contra a r. decisão copiada às fls. 10/11, que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor do agravante, por entender insuficientes os elementos sobre o binômio alimentar. Insurge-se o agravante, alegando que sua renda advém de benefício de aposentadoria, no importe mensal de R$ 1.714,29, tendo que, com essa quantia, prover todas as suas despesas, inclusive as médicas, uma vez que a agravada teria cancelado o convênio médico da Unimed constava como dependente dela -, mesmo sabendo da sua necessidade (o agravante afirma fazer tratamento contra o alcoolismo). Por outro lado, a agravada tem rendimentos que ultrapassam R$ 5.000,00 mensais e, somados com os vencimentos do filho comum, a renda da família salta para R$ 10.000,00 mensais. É o relatório do essencial. O presente instrumento dever ser rejeitado, o que faço monocraticamente, conforme autoriza o art. 557, caput do Código de Processo Civil, in verbis: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Os alimentos, ainda que se trate de provisórios, devem obedecer ao binômio necessidade/possibilidade, considerando a proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. O arbitramento destes, aliás, geralmente se dá de modo precário, porquanto fundado em início de prova. Na atual fase de cognição do processo, como bem destacou o magistrado a quo, inexistem elementos suficientes sobre o binômio alimentar, de modo que eventual fixação de alimentos em favor do agravante dependerá da demonstração das possibilidade da agravada e das necessidades do alimentado. Nesse sentido, está a jurisprudência desta Corte: “Alimentos provisórios devidos pelo marido à mulher no curso de ação de alimentos. Dever de solidariedade entre os cônjuges. Alimentos fixados na medida das possibilidades do alimentante e das necessidades da alimentaria. Minuta de agravo de instrumento do marido que reconhece não ter a mulher, no momento, condições para reintegrar-se no mercado de trabalho. Considerado o quadro probatório que se apresenta nesta fase processual inicial, nada a alterar na decisão de primeiro grau, ora agravada. Somente após exauriente instrução processual, na sentença que julgar a ação de alimentos, é que se poderá decidir com mais profundidade. Decisão confirmada na forma do art. 252 do RITJSP. Agravo desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 008XXXX-71.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/12/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VALORES PRETENDIDOS APARENTEMENTE EXCESSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 020XXXX-32.2012.8.26.0000, Rel. Des, Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 07/03/2013). “Agravo de Instrumento Majoração de alimentos provisórios Necessidade de demonstração da capacidade financeira do alimentante Ausente Matéria que demanda amplo contraditório e prova robusta Impossível em sede de agravo - Ausência de situação excepcional Decisão mantida Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento nº 215XXXX-74.2014.8.26.0000, Rel. Des, Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 15/10/2014). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2014. Fábio Podestá Relator - Magistrado (a) Fábio Podestá - Advs: Danilo Silva Freire (OAB: 314084/SP) -Fabricio da Silva Lopes (OAB: 319993/SP) - Mathias Gassner Figueredo (OAB: 313564/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Nº 220XXXX-55.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: RENATA DE FREITAS TEIXEIRA (Inventariante) - Agravante: ELZA DE FREITAS MARTINEZ (Espólio) - Agravante: ARGEMIRO MARTINEZ MOINHOS (Espólio) - Agravado: O Juízo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 220XXXX-55.2014.8.26.0000 Relator (a): Fábio Podestá Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado VOTO NÚMERO: 6829 AGRAVANTE: RENATA DE FREITAS TEIXEIRA AGRAVADos: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA - Insurgência do agravante contra o r. decisum que indeferiu o pedido de intimação de um dos herdeiros para se manifestar nos autos, sob pena de renúncia tácita Impossibilidade Vedação legal - Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil O procedimento adequado seria o indicado no artigo 1.807 do Código Civil Precedentes deste E. Tribunal - Negado seguimento Inteligência do artigo 557, caput, do CPC Agravo não conhecido. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RENATA DE FREITAS TEIXEIRA, tirado contra a r. decisão copiada à fl. 83 do presente recurso, que indeferiu o pedido de intimação de um dos herdeiros, na forma requerida às fls. 82, sob o fundamento de que o “comparecimento para formalizar a renúncia deve ser espontânea, não havendo que se falar em renúncia tácita, visto que inaplicável ao caso em apreço.” (sic) (fls. 83). Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O presente agravo de instrumento deve ser rejeitado, o que faço monocraticamente, conforme autoriza o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” Conforme se extrai dos autos, a agravante postula pela decretação da renúncia tácita, em relação ao único herdeiro que não compareceu aos autos, ou, alternativamente, pela sua intimação, com a observação de que o não comparecimento nos autos acarretará a decretação de renúncia tácita. Fundamenta a pertinência de seu pleito aduzindo que: “o Sr. Allyrio Martinez é herdeiro de 1,56% da cota parte deixada pelo seu tio falecido Sr. Argemiro (50% do imóvel). Ele foi devidamente citado por Carta Precatória juntada às fls. 82/88 dos autos, bem como recebeu telegrama (fls. 55). ENTRETANTO, DEIXOU DE COMPARECER AOS AUTOS PROCESSO DO ARROLAMENTO (...) Deste modo, necessário que seja decretada a renúncia tácita em relação ao único herdeiro que não compareceu aos autos, por meio do instituto da revelia” (sic) (fls. 09) (grifo nosso) Todavia, em que pesem as alegações da agravante, não há que se falar em renúncia tácita da herança, o que, inclusive, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme a redação do artigo 1.806 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.” Sobre o tema, lecionam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: “A renúncia da herança, conforme já afirmado, deve ser expressa, mediante escritura pública, ou termo judicial. A regra é de que não se admite renúncia tácita.” No mesmo contexto, o escólio de Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira, segundo o qual a renúncia à herança “é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente, que a não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão”. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Inventário e partilha. Insurgência contra determinação judicial, visando formalização da renúncia à herança, através de termo nos autos ou escritura pública. (...) Renúncia que depende de ato solene, através de termo nos autos ou escritura pública. Decisão mantida. Recurso não provido.” (AI: 006XXXX-04.2012.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Julgamento em: 05/09/2012). (grifo nosso) “... Renúncia à herança - Formalidades legais inobservadas. A renúncia da herança deve constar expressamente de escritura pública ou de termo a ser lavrado nos autos de inventário.” (TJ-SP 9058975182007826, 28ª Câmara de Direito Privado, Relator: Júlio Vidal, Data de Julgamento: 16/08/2011) Ademais, o não comparecimento nos autos, trata-se tão somente de ausência de aceitação da herança (art. 1.805), o que difere,

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