Página 899 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2014

Fundamento e decido. O autor foi pessoalmente intimado da data da nova audiência de tentativa de conciliação, conforme consta do Termo de Audiência de fls. 147. Contudo, o mesmo deixou de comparecer ao ato (fls. 166). Assim, diante da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9099/95, condenando o autor ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º do artigo 51, da Lei mencionada. Fica deferido, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. OBS: O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, através de advogado e o valor do preparo é de 3% sobre o valor da causa (2% em razão do recurso, 1% pelas custas devidas pela distribuição se não houver condenação, e, em caso de condenação 2% sobre o valor da condenação e 1% sobre o valor da causa) nos termos da Lei Estadual n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003, devendo ainda ser recolhida à taxa de remessa no valor de R$ 32,70, por volume. Não podendo o valor do preparo ser inferior a 10 UFESPs. ADV. DRA. ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ. OAB-SP 178.930.

1943/12 (271/14) - UNIP- COBRANÇA- JUSTO MAMANI QUINTANILHA X NIVEA DE CASSIA DUTRA COSTA MARCILE. DESPACHO FLS. 59. Vistos. Diante da certidão supra, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias após, nada sendo requerido, oportunamente arquivem-se os presentes autos. Int. ADV. DRA. FABIANI CARDOSO RIBEIRO DE LIMA. OAB-SP 300.296.

1818/14 (286/14) UNIP NEGATIVAÇÃO INDEVIDA IVONETE DE MORAES X FLORESTA VD CAPITAL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS - BOTICÁRIO. SENTENÇA FLS. 55. Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, na audiência de fls. 42. HOMOLOGO ainda, a desistência do prazo recursal, certificando, a serventia, o trânsito em julgado com a publicação desta decisão. Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas ex-lege. P.R.I.C. ADV. DRA. RAQUEL SEABRA DUARTE. OAB-SP 168.076.

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