Página 474 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2014

Os antecedentes do réu e as circunstâncias do crime impedem a aplicação do disposto no artigo 44, § 3o, do Código Penal. Ainda, em razão da reincidência, torna-se incabível a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Em relação ao réu ROBERTO BASTISTA RESENDE, tecnicamente primário, o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. À vista da primariedade e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo, para o réu, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade, na forma a ser deliberada em sede de execução. Ante a natureza e quantidade da pena aplicada e a ausência de elementos concretos a embasar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, deixo de decretá-la. Expeçam-se alvará de soltura clausulado em favor dos réus. Após o trânsito em julgado da presente decisão, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Paraguacu Paulista, 18 de novembro de 2014.

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MARCIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, PROCESSO Nº 000XXXX-79.2012.8.26.0417, JUSTIÇA GRATUITA.

O (A) Doutor (a) Paulo Gustavo Ferrari, MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara do Foro de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.

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