Página 371 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Novembro de 2014

Proc. 005XXXX-62.2002.8.19.0001 (2XXX.001.0XX368-2) - MARLI VIEIRA E OUTRO (Adv (s). Dr (a). DEFENSORIA PÚBLICA (OAB/DP-000001) X MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (Adv (s). Dr (a). FERNANDA AVERBUG (OAB/RJ-000002) Decisão: 1 - Torno sem efeito o item 1 de fls. 197, eis que equivocado.2 - Ao Executado quanto aos cálculos de atualização de fls. 193 v. em 10 dias. 3 - Não havendo manifestação do Executado e certificado nos autos o decurso do prazo, expeça-se Ofício de Prévia.4 - Antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, as partes deverão manifestar-se quanto ao teor do ofício requisitório, nos termos do Art. 4º, do Ato Executivo Conjunto nº 11/2012.5 - Não havendo impugnação das partes, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, remetendo-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento.

Proc. 007XXXX-68.2006.8.19.0001 (2XXX.001.0XX965-8) - NIRLEY GONCALVES FERREIRA (Adv (s). Dr (a). CEZAR VIANA DA SILVA (OAB/RJ-089885) X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IPERJ, Procurador: NATALIA AMITRANO VARGAS E MENEZES A PARTE INTERESSADA PARA FORNECER COPIAS PARA INSTRUIR O MANDADO

Proc. 007XXXX-32.2010.8.19.0001 - ROSEMARY PEREIRA DE ARAUJO (Adv (s). Dr (a). GABRIELA DE SOUZA PAIXÃO BITENCOURT (OAB/RJ-166601), Dr (a). JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR (OAB/RJ-072994) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Procurador: HUGO TRAVASSOS SETTE E CÂMARA Decisão: 1 - Fls. 94 - Mantenho a decisão agravada. Recebo como Agravo Retido.2 - Ao Agravado. 3 - Fls. 98 - Anote-se onde couber o nome do novo patrono para fins de publicação. 4 - Defiro a reserva de 1/3 dos honorários sucumbenciais ao Dr. JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR, OAB/RJ 72.994, nos termos do Art. 22, § 3º da Lei nº 8906/94, devendo o seu nome ser mantido nos autos para fins de publicação e intimações. 5 - Com a manifestação do Agravado, voltem cls. para designação de data. 6 - Diga a Autora se ratifica o rol de testemunhas de fls. 90/91 diante do lapso temporal decorrido.

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