Página 497 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Novembro de 2014

1. As prerrogativas outorgadas aos conselhos profissionais pela Lei nº 9.649/98 (inclusive, para fixarem as contribuições a si devidas) foram mitigadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717/DF, ao declarar a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei 9.649/98. Cumpre ressaltar, que se firmou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as anuidades e taxas devidas aos Conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal) estando jungidas ao princípio da legalidade, por conseguinte devem observar o disposto no artigo 150, I da Carta Política (REsp 1074932/RS2).

2. O termo “fixar” inserto no caput do artigo da Lei 11.000/04, bem assim a integralidade do parágrafo 1º do precitado artigo são inconstitucionais, vez que afrontam o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, quando outorgam aos Conselhos a prerrogativa para fixar suas anuidades.

3. Os membros deste Tribunal Regional Federal, em observância ao artigo 97 da Constituição Federal, acolheram parcialmente (02.06.2011) a argüição de inconstitucionalidade suscitada pelo Juiz Federal Convocado Dr. Theophilo Miguel (processo nº 20085101000963-0) para declarar a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, nos termos do voto da douta Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz.

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