Página 858 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2014

pelas partes. Assim, defiro a tutela antecipada para que a ré abstenha-se de aumentar o plano de saúde da autora em percentual superior ao permitido pela ANS, inclusive no que tange à mensalidade que se vencerá neste mês de novembro/2014, sob pena de multa diária de R$ 5000,00. O advogado levará esta decisão diretamente à ré que a cumprirá pois se trata de processo eletrônico, comprovando a entrega, nos autos, em 10 dias. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), MARIANA CORDON MARTINES (OAB 325100/SP)

Processo 111XXXX-15.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Eulina Ferreira Santana -Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. A antecipação de tutela, conforme previsão do art. 273 do CPC, somente pode ser deferida se, além do periculum in mora, restar comprovado o fumus boni iuris, ou seja, desde que haja prova sólida e consistente da situação jurídica do requerente, de forma a demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Para além da discussão técnica sobre fumus boni iuris e prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado serem a mesma coisa, o fato é que não há este elemento nos autos. A autora faz vários pedidos que não guardam muita coerência entre si, salvo uma única linha comum a todos: pretende ficar com o bem, não quer ser incomodado pelo réu e pretende não sofrer os efeitos da mora. A anotação nos órgãos de restrição de crédito, de resto não comprovada, não é indevida. O autor, pelo que se depreende do caso, está em mora e, bem por isso, não pode pretender o afastamento de seus efeitos sem que haja verossimilhança no alegado. Ora, a requerente celebrou acordo e, nesse caso, não há qualquer elemento que faça apresentar ilegalidade de plano deste contrato. Daí porque o pedido de depósito de montante que, ao seu alvedrio, calculou e entendeu como devido, é inconcebível. Pelo mesmo motivo os demais pedidos em sede de tutelar de urgência não podem ser acolhidos. Assim, nego a tutela de urgência requerida. Cite-se o (a) requerido (a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP)

Processo 111XXXX-61.2014.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Work Fama Locação de Painéis LTDA - O contrato objeto da cessão reza, em sua cláusula 1.5 que “a cessão pactuada não caracteriza transferência de posse, ainda que parcial do imóvel em questão, ficando a CESSIONÁRIA autorizada a vistoriar o local da instalação dos painéis sempre que necessário, bem como a efetuar as alterações de mídia publicitária, sendo, contudo, necessário o prévio aviso à CEDENTE das pessoas que adentrarão o imóvel” (fls. 17, grifo nosso). Não está demonstrada, em cognição sumária, portanto, a posse e o cumprimento do requisito livremente estabelecido entre as partes para o uso do bem. Não há, ainda, prima facie, evidências do esbulho, tal como narrado pela autora. Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC, nego a liminar. Recolha as custas para a citação da ré. Após, cite-se como requerido. - ADV: SANDRA LÚCIA GIBA (OAB 174789/SP)

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