Página 2788 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2014

embora o exequente tenha denominado a presente demanda de “execução de obrigação de fazer”, pretende ele, na verdade, a alteração, ao menos provisória, do direito de visitas e da obrigação alimentar, objeto de anterior transação homologada por este Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional do Tatuapé. Assim, não se tratando de execução do título formalizado nesta 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, mas, sim, de revisional dos termos e condições anteriormente avençados, inaplicável a competência, por prevenção, prevista no artigo 575, II, do Código de Processo Civil. Destarte, declino da competência para o julgamento desta demanda, determinando nova redistribuição ao Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional do Tatuapé, ao qual o feito foi originariamente distribuído. Int. - ADV: LUCIANA EVANGELISTA DOS SANTOS C. DE ARAUJO (OAB 208410/SP)

Processo 101XXXX-22.2014.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.P.C. - Vistos. Por primeiro, considerando que a autora não atendeu ao quanto determinado a fl. 58, entendo que não houve a concessão do efeito suspensivo ao agravo manejado pela parte, pelo que prossigo na análise do feito, advertindo que a autora não está dispensada de prestar a informação ali determinada. Verificando a longa lista de bens a partilhar (fls. 68/78), tenho que o valor soma, pelo menos, R$ 6.894.328,65 (seis milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo certo que ainda não foram atribuídos valores aos itens de fl. 70 (itens 3, 4 e 5), fl. 71 (itens 9 e 10), fl. 73 (itens 1, 4, 5 e 10), bem como ao saldo de conta bancária do item 5 (fl. 74). Assim, por ora, em consonância à determinação de fl. 31 - item D, determino que se corrija o valor da causa para o montante acima mencionado, cabendo à autora cumprir a determinação de fls. 31 - item 4 - no prazo ali assinalado e sob a pena ali prevista. Ainda em relação à emenda da inicial de fls. 65/78, verifico que a autora apresentou seu pedido de divórcio e partilha de bens com a exclusão dos pedidos de alimentos para si e para os filhos, guarda a e visitas ao filho menor, e dano material e moral, os quais serão objeto de ação autônoma; mesmo destino terá eventual ação anulatória de compra de bem imóvel. Contudo, ainda restam algumas observações sobre a emenda apresentada. Somente devem ser partilhados os bens e direitos pertencentes aos divorciandos, com a exclusão daqueles que pertençam a empresas, filhos do casal ou parentes das partes (inclusive contas bancárias). Em relação às empresas, apenas as cotas sociais pertencentes aos divorciandos é que serão partilhadas. Assim, determino que mais uma vez seja apresentada emenda à inicial, apenas listando os bens e direitos, nesse sentido, no prazo de dez dias. As pesquisas junto aos sistemas Infojud, Bacenjud ou Renajud, exclusivamente sobre o patrimônio das partes, são possíveis, mas dependem do recolhimento de taxa própria, a qual deverá ser observada pela parte, no prazo de cinco dias. Expedição de ofício à Arisp (fl. 77, item f) é providência que poderá ser perquirida pela própria parte, pelo que fica desde já indeferida. A questão do afastamento do requerido do lar conjugal será tratada nesta ação como tutela antecipatória, como bem assinalado na emenda da inicial, mas, pelas razões já expostas na decisão de fl. 33 -item 7 - não vejo motivo para acolher tal pedido neste momento. Assim, desde que cumpridas as determinações acima, venham para deliberação. Caso contrário, venham para cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: JAQUES DE CAMARGO PENTEADO (OAB 158716/SP), CARMEN LUCIA DE CAMARGO PENTEADO (OAB 53821/SP)

Processo 101XXXX-63.2014.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Anulação - E.F.P. e outros - M.A.M.F. - Elisama Franceschini Pizza - - Elisama Franceschini Pizza - - Elisama Franceschini Pizza - Certifico e dou fé que em cumprimento ao item 53 e 101 da Ordem de Serviço 1/2007 deste Juízo, no teor que segue: Defiro à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: ELISAMA FRANCESCHINI PIZZA (OAB 211596/SP), NORLAY ICLAY PEREIRA COSTA (OAB 325111/SP)

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