Página 2789 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2014

Emende a exequente a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) retificar o débito exequendo, que deve abranger apenas as prestações alimentícias vencidas a partir de setembro de 2014, conforme dispõe o enunciado da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça; B) apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo. Concedo à exequente, no mais, a gratuidade da justiça. Int. - ADV: RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP)

Processo 101XXXX-95.2014.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.F.S. e outro - Vistos. 1-) Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providenciem os requerentes, no prazo de 10 dias e sob pena do indeferimento de tal benesse, a juntada de suas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de renda, ressaltando-se que tal determinação é perfeitamente possível, pois “(...) Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ª T. - REsp 544021/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 10.11.2003, p. 168). Anoto que fica facultado aos requerentes, se o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais no prazo acima assinalado, observado o disposto no item “2”, letra E, abaixo. 2-) No mais, deverão os requerentes, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil): A) esclarecer, a fim de se evitar futuras discussões, o horário de retirada do menor em relação às visitas de finais de semana alternados; B) informar, considerando a demasiada generalidade da previsão da obrigação alimentar, se não preferem optar por estipular um valor pecuniário fixo que englobe todas as prestações ali referidas; C) esclarecer, ainda no tocante à pensão alimentícia, a forma de atualização monetária da parcela pecuniária, nos termos da cota ministerial retro; D) estimar o valor dos bens objeto da partilha, comprovando-se documentalmente com o lançamento fiscal, no caso do imóvel, e a Tabela FIPE, no caso do veículo; E) retificar o valor da causa, que deverá corresponder à somatória dos bens a serem partilhados. 3-) Desde já, porém, fica a advertência que ao Juízo de Família cabe apenas a divisão do patrimônio amealhado na constância do casamento, de modo que toda e qualquer discussão relativa à ocupação, uso ou mesmo alienação futura dos bens deverá ser tratada, se o caso, perante o Juízo competente, que é o Cível: “CONFLITO NEGATIVO - Pedido de partilha de bens comuns (após o divórcio) - Pedido formulado, na verdade, entre condôminos - Partilha já realizada no processo de separação judicial - Questão não mais afeta a Direito de Família - Inexistência de relação de acessoriedade ou título executivo em relação à nova pretensão - Conflito procedente - Competência do juízo suscitante.” (TJSP - Câmara Especial - CC 017756-27.2011 - Relª. Desª. Maria Olívia Alves - j. 28.11.2011). 4-) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DE PAULA ALVES MENUCCI (OAB 258774/SP)

Processo 101XXXX-60.2014.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - S.A.A.R. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, tendo em vista que não houve integração da relação jurídica processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: IRACI CONCEIÇÃO VIEIRA TORRES (OAB 182445/SP)

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