Página 908 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2014

OLIVEIRA (OAB 15482/GO), DANYELLA ALVES DE FREITAS (OAB 20371/GO), ANDRENILZA APARECIDA B KREMPEL (OAB 90865/SP)

Processo 000XXXX-25.2009.8.26.0318 (318.01.2009.007332) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens (nº 10800593/2009 - 8ª VARA) - Fabiana Andrade dos Santos - Vistos. Cumpra-se o 2º parágrafo de fls. 219 e, após, devolva-se a precatória à origem com as nossas homenagens. Int. - ADV: VICTOR ALEXANDRE SANDE SANTOS (OAB 478/SE)

Processo 000XXXX-70.2012.8.26.0318 (318.01.2012.007458) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução -Sandra Regina Bonvechio - Manoel Francisco da Silva - Vistos. Comprovado o falecimento do réu (fls. 82), suspendo o processo, com fundamento no art. 265, I, do Código de Processo Civil. A habilitação dos sucessores do réu falecido deverá observar o procedimento previsto nos arts. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil, não bastando o singelo requerimento de alteração do polo passivo da demanda. A respeito do tema, teve o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a oportunidade de decidir: “Consiste, pois, a habilitação, disciplinada pelos artigos 1.055 a 1.062, do Código de Processo Civil, no procedimento por meio do qual os sucessores das partes ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte de um dos sujeitos que a integraram em sua formação inicial. Da leitura dos dispositivos legais que a regulam, depreendese que a habilitação constitui uma ação, demandando petição inicial, citação, contestação e sentença. Nela, o espólio ou os herdeiros são citados apenas para que venham contestar a sua qualidade de sucessor” (TJSP, Ap. 7.186.094-9) grifou-se. Ante o exposto, promova a autora à habilitação dos herdeiros do réu Manoel Francisco da Silva, observando-se as formalidades legais (CPC, arts. 1.055 e seguintes), mediante (a) petição inicial de habilitação; (b) citação dos herdeiros para, querendo, contestar tão-somente a qualidade de sucessores. Prazo: 30 dias. Pena: Extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. -ADV: VILMA DE MATOS CIPRIANO (OAB 266101/SP), ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP), ROMILDA CARDOSO SALIBE (OAB 42683/SP)

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