Página 18 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 26 de Novembro de 2014

mais completa, com a elucidação de questionamentos suplementades, a Magistrada sentenciante, e por consequência o Relator do recurso da empresa, já que esta manteve a sentença, terminaram por aviltar o art. da Constituição da República.” (sic, Id 21ad8fd – pág. 5).

Trago da ementa do acórdão:

CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. O legislador conferiu aos magistrados, na forma dos arts. 130 do CPC, e 765 da CLT, a prerrogativa de indeferir provas inúteis e impertinentes, devendo-se observar as regras limitativas dessa possibilidade devidamente informadas pelo princípio da razoabilidade. O juiz aprecia livremente a prova atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos ainda que não alegados pelos vindicantes. No entanto, na sentença o juiz deve indicar precisamente os motivos que lhe formaram o convencimento (CPC, art. 131), a fim de propiciar à parte inconformada deduzir suas contraposições ao julgado. Na hipótese vertente, não se há falar em cerceamento de defesa, pois a Recorrente teve acesso regular aos meios de produção probatória, tendo conseguido elucidar inclusive, por meio de laudo pericial emprestado por ela trazido aos autos, a controvérsia quanto à caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho do Autor. A resposta aos quesitos suplementares formulados e rejeitados pela juíza condutora da instrução se mostrava irrelevante, por serem todos estes incapazes de esclarecer acerca do cerne da discussão, qual seja se os equipamentos de proteção individual fornecidos pela Ré eram suficientes ou não à elisão do agente insalubre. Recurso patronal não provido.” (Id 2fdae90 – pág. 1, destaques no original).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar