Página 349 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Novembro de 2014

por sua conduta, pois este registra a prática de constantes ameaças na localidade do Arapari - Condições pessoais favoráveis - Irrelevância -Princípio da Confiança no Juiz da Causa - Ausência de constrangimento ilegal - Manutenção da internação provisória - Ordem Denegada.

Acórdão 140986 - Comarca: Altamira - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 24/11/2014 - Proc. nº. 20143029433-4 -Rec.: Habeas Corpus - Relator (a): Des (a). Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos - Impetrante : Jessica Simao Albuquerque Melo - Adv. e Michel Sampaio Coutinho - Adv. Paciente : Maria Rodrigues Moreira Promotor de Justiça (convocado) : Sergio Tiburcio dos Santos _ EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: ALEGAÇAO DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇAO DA DECISAO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO DA DECISAO QUE NEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇAO DA PRISÃO CAUTELAR - INEXISTENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP - IMPROCEDENCIA. 1. O juízo decretou a prisão preventiva da paciente com outro acusado pela prática do delito vulgarmente conhecido como "chupa cabra" que consiste na instalação ilegal de equipamentos eletrônicos nos terminais de autoatendimento dos bancos, a fim de obter dados bancários dos clientes para a prática de outros delitos. Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a decisão que negou o pedido de revogação da prisão cautelar, foram devidamente fundamentadas, demonstrando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como fumus comissi delicti, consistente em indícios de autoria e prova da materialidade que restaram observadas pelas informações prestadas pela autoridade coatora, bem como do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade da garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei da penal, uma vez que o fato narrado revela uma atuação de forma articulada e planejada em prejuízo de um numero indeterminado de clientes das agencias bancárias deste município. 2. CONDIÇOES PESSOAIS FAVORAVEIS. INVIABILIDADE. As condições pessoais favoráveis não se mostram como óbice para a manutenção da prisão, quando presentes os elementos da custódia preventiva, conforme entendimento da Sumula n. 08, deste Egrégio Tribunal. 3. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. Não há que se falar em substituição da pena privativa por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois encontram-se presentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME

Acórdão 140987 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 24/11/2014 - Proc. nº. 20143028153-9 - Rec.: Habeas Corpus com Pedido de Liminar - Relator (a): Des (a). Maria Edwiges Miranda Lobato - Impetrante : Patricia Glym Silva Coelho de Souza - Adv. Paciente : Camilla Suyame Pimenta Monteiro Procurador (a) de Justiça : Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater _ EMENTA: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIGO 66 DA LEI DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIA BASEADA EM FATOS CONCRETOS E EM ELEMENTOS INDICIARIOS APTOS A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NO DELITO IMPUTADO RESTANDO PATENTE O JUSTO MOTIVO PARA O REGULAR DESENVOLVIMETO DA AÇÃO PENAL, CONFORME OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 41 DO CPP E APÓS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SERÃO VALORADAS TODAS AS PROVAS DA EXISTENCIA OU NÃO DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NULIDADES. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE SER FEITA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, VISTO QUE ESTAS AINDA SERÃO ANALISADAS, SENDO TEMERARIA A INTERRUPÇÃO PRECIPITADA DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.

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