Página 793 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Novembro de 2014

Quanto aos crimes de falsidade ideológica em documentos públicos (02 vezes) e particular (01) (Art. 299 do Código Penal)– Conquanto as circunstâncias e consequências do crime tenham sido normas para os crimes dessa natureza, a culpabilidade de LEONARDO foi elevada, por se tratar de profissional qualificado. O réu é técnico em contabilidade e, no caso concreto, canalizou seus conhecimentos para a prática de atividades criminosas. Ele, mais do que os demais acusados, tinha especial conhecimento da ilicitude da conduta de obter falsos documentos para fins de utilização em empresas de fachada. As circunstâncias e consequências do crime também não o favorecem. As falsificações dos documentos em questão deu-se no bojo de uma estrutura altamente sofisticada, que envolvia um processo completo de criação de empresas de fachada, desde a produção de documentos de identidade fictícios até a sua inserção nos contratos sociais das referidas empresas. As consequências do crime são igualmente graves porque, efetivamente, os falsos ideológicos viabilizaram a criação das referidas empresas de fachada que acabaram por aplicar vários golpes na praça bancária de Nova Friburgo. As demais circunstâncias são neutras. Assim, sendo as circunstâncias judiciais preponderantemente desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base distante do mínimo legal, a saber em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não havendo circunstâncias atenuantes e agravantes, passo à terceira fase, nesta, faço incidir a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal e, tendo em conta a prática comprovada de 3 (três) crimes em semelhantes condições de tempo, modo e lugar, aumento a pena em 1/5 (um quinto), tornando definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão.

Atenta ao critério da proporcionalidade matemática da pena corporal (cuja escala penal varia de 1 a 5 anos) com a pena de multa (cuja escala penal varia de 10 a 360 salários mínimos), fixo a pena de multa em 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa e o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ―c‖ do Código Penal.

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