Página 395 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2014

processuais e condições da ação, tem cabimento o pronto enfrentamento do mérito. A questão de fundo enfrentada no presente mandamus é relativa a legitimidade do levantamento dos valores depositados em conta do impetrante a título de FGTS e PIS/PASEP em virtude da alteração do regime jurídico (celetista para estatutário).Quanto a matéria controvertida alega o impetrante, ter havido mudança no regime de trabalho mantido junto a UNICAMP, tendo sido alterado o regime inicial, qual seja, celetista para o regime estatutário. Desta forma, em virtude da alteração do regime de trabalho para o estatutário, pretende que a autoridade coatora seja compelida a liberar os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS.A CEF, por sua vez, defende a legitimidade e a legalidade de sua atuação, ao argumento de que sua atuação encontrar-se-ia integralmente fundada nos ditames constitucionais e legais aplicáveis à espécie, destacando quer a alteração de regime não constituiria permissivo para a liberação do FGTS, nos termos da Lei no. 8036/90.Asseverando que a documentação apresentada para a liberação de conta vinculada ao FGTS deve estar em consonância com as hipóteses previstas em lei, ressalta não se subsumir a situação fática vivenciada pelo impetrante à norma legal pertinente. No mérito assiste razão ao impetrante. Trata-se de mandado de segurança com a qual objetiva seu impetrante obter a liberação dos saldos das contas vinculadas do FGTS, sob o argumento de que a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário importaria em extinção do contrato de trabalhoPor certo a Lei Complementar no. 26, em seu artigo ., parágrafo 1º., enumera algumas situações que autorizam o saque de quotas existentes no fundo PIS/PASEP.Da mesma forma, elenca a Lei no. 8.036/90, em seu artigo , situações fáticas que teriam o condão de autorizar a realização de saques dos recursos do FGTS.Isto não obstante, a jurisprudência tem mitigado o rigor legal para autorizar o saque dos valores referentes ao FGTS e ao PIS/PASEP. Desta feita, a falta de enquadramento nas situações legais acima referenciadas não tem o condão de afastar, de forma absoluta, a utilização dos recursos do FGTS e do PIS/PASEP, uma vez que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, nos termos em que expresso no art. , inciso III da Lei Maior deve encontrar concretização em todos os documentos normativos infraconstitucionais, inclusive na legislação responsável pela instituição e regulamentação do FGTS.Vale destacar que o legislador pátrio, ao instituir o sistema de FGTS, objetivou garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações de dificuldade, tais como a perda de emprego, o acometimento por moléstia grave e a aquisição de moradia pelo SFH. No caso concreto, considerando o imperativo de concretização dos valores constitucionais acobertados pelo ordenamento jurídico, legítima se faz devida a liberação do saque do FGTS em prol do impetrante.O E. TRF da 3ª. Região tem entendido pela possibilidade de liberação do FGTS quando da conversão do regime celetista para estatutário, como se observa da leitura do julgado a seguir referenciado:MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LIBERAÇÃO DO FGTS. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO. I - E admissível a movimentação da conta vinculada ao FGTS por ocasião da mudança de regime jurídico do celetista para estatutário, sem que isso configure ofensa ao artigo 20 da Lei 8036/90. II - No presente caso é possível equiparar a alteração do regime de trabalho à despedida sem justa causa prevista no inciso I do artigo 20 da Lei 8036/90. III - Incidência da Súmula nº 178 do extinto TFR. IV -Remessa oficial improvida.(REOMS 00082028920114036133, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ressalte-se, assim que a alteração de regime nos termos aludidos equipara-se a extinção do contrato de trabalho, especificamente à dispensa sem justa causa, circunstância que, conforme se infere do artigo 20, I da Lei no. 8.036/90, autoriza a liberação de valores relativos ao FGTS.Conquanto legítima a liberação do saque do FGTS em situações não previstas expressamente no bojo do art. 20 da Lei no. 8.036/90 e da LC no. 26, tendo em vista a finalidade social da norma e a mens legis subjacente, resta demonstrada no mandamus a ocorrência de lesão a direito líquido e certo. Como é cediço, constitui o mandado de segurança meio constitucional destinado a promover à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por parte de autoridade. Em sendo ação civil de rito sumário especial subordina-se seu processamento ao preenchimento, além dos pressupostos processuais e condições exigíveis em qualquer procedimento, de condições que lhe são peculiares.São, neste mister, pressupostos específicos do mandado de segurança: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. O mandado de segurança subordina-se ao imperativo de comprovação do direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão.Há de ser concebido o direito líquido e certo como aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (in MEIRELLES, Hely Lopes -Mandado de Segurança, 16ª edição, São Paulo, Malheiros, 1.996, p. 29).Deve apresentar o direito, para ser considerado líquido e certo, deve apresentar os seguintes requisitos: certeza quanto aos fatos, certeza jurídica, direito subjetivo próprio do impetrante referente a objeto determinado. Pontifica o festejado mestre que: o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante : se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indetermidados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in MEIRELLES, Hely Lopes - Mandado de Segurança, 16ª edição, São Paulo, Malheiros, 1.996, p. 29).E mais a frente ensina:Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, é direito comprovado de plano. Se depender de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar