Correto o parecer. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da legalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legal para exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiu do mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :
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