Página 484 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Novembro de 2014

ser exigida dos servidores públicos por força da Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que diz respeito à cobrança da contribuição sindical, condenando a União a se abster efetuar os descontos sobre os vencimentos do autor relativos à exação, bem como a restituir o montante descontado a título de contribuição sindical. A União interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que: (a) há jurisprudência mansa e pacífica do STJ acerca da regularidade da incidência da contribuição sindical em face dos servidores públicos, assim como vem se firmando nesse sentido o entendimento do STF; (b) há litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias do produto da arrecadação; por essa razão, requer seja determinado ao autor que promova a citação do sindicato, da federação, da central sindical e da confederação respectiva; (c) inexistência do dever da União a repetir todo o indébito apurado, mas tão somente o montante equivalente ao destino à conta salário e emprego gerida pelo Ministério do Trabalho; (d) impossibilidade de condenar a União a apurar os valores eventualmente devidos aos autores, tendo em vista o disposto no art. 52, I e II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 614, II, do CPC; (e) a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009 não diz respeito aos créditos tributários, não sendo aplicável, portanto, à correção de valores devidos ou recolhidos a título da contribuição em apreço, mas sim a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95.

2. Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedente que me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência – que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade – explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

3. Não há litisconsórcio necessário, tendo em vista o que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: ―Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.‖

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