Página 24 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 27 de Novembro de 2014

Guedes de Araujo; Euclides Dias de Sa Filho E Outros. APELADO: Antonio Joaquim do Nascimento. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO ¿ SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA ATIVA ¿ SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS ¿ AÇÃO AJUIZADA TÃO SOMENTE EM FACE DA AUTARQUIA ESTADUAL ¿ incompetência quanto ao pedido de suspensão dos descontos previdenciários ¿ atribuição DO ESTADO DA PARAÍBA ¿ litisconsórcio passivo necessário ¿ ART. 47 DO CPC ¿ citação não promovida ¿ INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 47 DO CPC ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA DECISÃO ¿ RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SEJA promovida A CITAÇÃO do LITISCONSORTE necessário SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ¿ RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C SÚMULA Nº 253 DO STJ.. Considerando que o presente caso envolve servidor público da ativa, é imperioso reconhecer que apenas o Estado da Paraíba possui competência para cessar com os descontos previdenciários considerados indevidos, haja vista ser a pessoa jurídica responsável pela elaboração da folha de pagamento dos servidores em atividade. Proposta a ação tão somente em face da autarquia estadual, e inexistindo determinação judicial para que o autor promova a citação do Estado da Paraíba, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizado à parte autora a diligência prevista no parágrafo único do art. 47 do CPC. Nulidade reconhecida de ofício, julgando prejudicados os recursos oficial e voluntário, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ. Posto isso, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, ante a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário e DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, para que seja dado cumprimento integral ao art. 47, parágrafo único, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADOS OS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009654-43.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: CAPITAL - 4ª VARA DA FA ZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz . APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Gustavo Nunes Mesquita E Remetente:juízo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Adalberon Santana da Costa. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. ADMINISTRATIVO ¿ apelação cível e REMESSA NECESSÁRIA ¿ ação de COBRANÇA ¿ POLICIAL MILITAR ¿ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ¿ CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SOLDO ¿ APLICAÇÃO DO ART. DA LEI Nº 6.507/97 ¿ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ¿ INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES ¿ POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012 - DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ¿ DECISÃO EM Consonância COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA ¿ ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C SÚMULA Nº 253 DO STJ. - Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo ente público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. Esta Corte de Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos policiais militares, de modo que a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. da Lei nº 6.507/ 97. Contudo, com a vigência da Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos policiais militares, o que resultou na evolução da jurisprudência local, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma supracitada. Estando a sentença em conformidade como o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte de Justiça, nego seguimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ. Ante o exposto, rejeito a preliminar agitada e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, bem assim ao REEXAME NECESSÁRIO, o que faço de forma monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ, mantendose a sentença em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019742-77.2XXX.815.2XX1. . RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz . APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc.roberto Mizuki E Remetente:juízo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Arnaldo Ferreira Santana. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRAÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONGELAMENTO DE ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO § 1º DO ART. 42 DA CF/88.EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERTÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. - Cuidando-se de atualização e recebimento de adicional por tempo de serviço, supostamente devidos pelo ente público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. - Conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2XXX.815.0XX0, o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderiam sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - O art. 557, caput, do CPC, autoriza o relator a decidir o recurso, quando este estiver em confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior alcança o reexame necessário, conforme Súmula 253, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, rejeito a preliminar agitada e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, bem assim ao REEXAME NECESSÁRIO, o que faço de forma monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC.

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