dos serviços para as verbas integrantes do complexo salarial (Súmula 381 do C. TST), as épocas próprias previstas nas leis
8036/90, 4090/62, 4749/65, bem como artigos 145 e 477, parágrafo 6º da CLT para as parcelas do FGTS, 13º salário, férias e verbas rescisórias.
Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/2000, reconhece-se que os reflexos das horas extras (supressão do intervalo intrajornada) nas férias mais 1/3 e FGTS mais 40% possuem natureza indenizatória, não incidindo o recolhimento da contribuição previdenciária.