Página 458 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Novembro de 2014

o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida". Outrossim, tenho que, se mantém presente o requisito concernente a garantia da ordem pública, pois a quantidade, forma de acondicionamento, bem como o tipo de droga apreendida, evidenciam a tendência pela prática delitiva, e que caso permaneça solto, poderá continuar cometendo crimes.Assim, vejo que, a priori, o acusada oferece risco sim à ordem pública, uma vez que, cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, tanto que equiparado a hediondo, a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade - potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes -está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal .Ademais, o fato de o acusado ser primário, ter ocupação lícita e possuir bons antecedentes não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia cautelar.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO QUANDO DESCARREGAVA, NA RESIDÊNCIA DE UM CORRÉU, 613 TABLETES DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz da razoabilidade. In casu, não restou caracterizado o indevido elastério temporal, especialmente diante da ausência de desídia do aparelho estatal, sendo certo que o feito tramita normalmente, sem delongas aparentes.2. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão cautelar sub judice, como forma de resguardar a ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial diante da significativa quantidade de drogas apreendidas. O Recorrente foi preso em flagrante quando descarregava, na residência de um Corréu,"613 (seiscentos e treze) tabletes de maconha, pesando 643.100 g (seiscentos e quarenta e três mil e cem gramas) e uma balança."4. O Tribunal de origem, com expressa menção à situação concreta, entendeu inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.5. Recurso ordinário desprovido.(RHC 46.533/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014) Há de se ter presente ainda que o princípio da inocência presumida não obsta a custódia cautelar quando presentes os seus pressupostos legais, conforme dispõe a própria Carta Federal e iterativa jurisprudência, senão vejamos:"A presunção de inocência (CF, art. , LVII)é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI)"(RT 686/388).Diante do exposto, ou seja, por entender que se mantêm presentes os pressupostos e o requisito autorizador da DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ FRANCISCO MOREIRA, nos termos do disposto no artigo 311 e 312 do Código de Processo Penal e em consonância com parecer ministerial, como garantia da ordem pública, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.Dê-se ciência ao Ministério Público.Publique-se. Intimem-se.Bacabal, 15 de outubro de 2014.Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.

REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 2612-97.2011.8.10.0024

DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL

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