Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constatar a inexistência de bens penhoráveis no local da diligência, que o citando seja instado a declarar que não possui bens passíveis de penhora, ciente das penas cominadas no artigo 601, do Código de Processo Civil e no artigo 299, do Código Penal.
Ocorrendo o arresto de dinheiro depositado em instituição financeira, e sendo indicados os endereços do devedor, expeça-se mandado de citação. Sendo negativas as diligências, intime-se o exequente, para que se manifeste, em 10 (dez) dias. Recaindo o arresto sobre bens de outra natureza, intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, nos termos do artigo 654, do Código de Processo Civil.
Em sendo oferecidos bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair sobre os bens indicados, intimando-se o executado.