Página 446 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Novembro de 2014

compatibilidade de atividade laborativa com os estudos. Na falta de disposição expressa na lei de regência, não pode o magistrado criar hipótese para prorrogação da vigência da prestação previdenciária, sob pena de usurpação da função legiferante e assunção pelo magistrado da posição de legislador positivo, o que se é vedado em nosso sistema jurídico. 2. O legislador infraconstitucional previdenciário estabeleceu como causa objetiva para o fim da dependência, no caso de pensão por morte, se pessoa sem limitações físicas ou psíquicas, a idade de 21 anos, momento em que se pressupôs pudesse o indivíduo se sustentar sozinho e, conseqüentemente, não necessitar de amparo previdenciário, em consonância com o antigo Código Civil, então vigente, que considerava o referido marco etário como término da menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil (art. , CC/1916). 3. Com o advento do novo Código Civil, considerando a maioridade a partir de 18 anos completos (art. 5º), a legislação previdenciária, mais benéfica, confere ao filho não emancipado, menor de 21 anos, dependente de segurado falecido, amparo previdenciário por um período suplementar de 3 anos após a aquisição da capacidade para os atos da vida independente (inclusive para o trabalho, considerando-se as restrições constitucionais protetivas - art. , inciso XXXIII, da CF). Considerando-se a duração média de um curso superior em 5 anos, verifica-se que a legislação previdenciária beneficia, em especial, o estudante universitário, pressupondo-se um provável ingresso aos 17 anos e uma formatura ao 21 anos, tendo em vista às espectativas da sociedade em relação a um estudante que não trabalhe, apenas estude. 4. A prorrogação do benefício até os 24 anos no caso de estudante universitário terminaria por privilegiar apenas a parcela da população brasileira constituída por jovens que não são obrigados a ingressar no mercado de trabalho em idade precoce, em detrimento dos beneficiários em situações mais desvantajosas. 5. O custeio da Previdência Social provém de segurados com condições efetivas de trabalho, filiados ao sistema nos termos da lei, destinando-se tais contribuições para cobertura de infortúnios eventuais,

como os eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da Constituição Federal), sendo que, por uma questão de justiça social, não seria razoável uma interpretação extensiva da lei de modo a postergar à entrada no sistema de pessoas em condições físicas e mentais adequadas ao ingresso no mercado de trabalho, em detrimento de grande parcela da população brasileira que realmente necessita de amparo da Seguridade Social. 6. Remessa ex officio provida.(REO 200472000009246 REO - REMESSA EX OFFICIO Relator (a) OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ 15/06/2005

PÁGINA: 861) Há de se observar o princípio da razoabilidade, que nada mais é do que uma diretriz de senso comum aplicada ao Direito. Pronuncia-se com tal princípio que o intérprete e o aplicador da lei deverá usar de discernimento e coerência no desempenho de seu mister.Por conseguinte, ao contrário do entendimento esposado pela parte autora, a cessação do benefício para o filho que completou a maioridade no aspecto da previdência social, 21 (vinte e um) anos de idade, não é incongruente com as diretrizes estatuídas pelas normas constitucionais, notadamente as relacionadas ao direito previdenciário (seletividade, fonte de custeio e caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial).In casu, a parte autora completou 21 (vinte e um) anos de idade - nascimento em 23/03/1991 (certidão de nascimento acostada à fl. 19). Conclui-se, pois, por cessada a condição de dependente, na forma da legislação de regência do benefício previdenciário. Não vislumbro, pois, ilegalidade do ato administrativo de ter cessado as pensões por morte dos pais da parte autora, após ter completado 21 (vinte e um) ano de idade, ainda que cursando universidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código Processo Civil.Arbitro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos monetariamente, ficando suspensa a execução si et in quantum, nos

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