Página 8 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 28 de Novembro de 2014

Dr. Miguel de Britto Lyra Filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013619-81.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Dr (a). Miguel de Britto Lyra Filho , em substituição a (o) Des Joao Alves da Silva . AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. AGRAVADO: Luciene Maria de Lima Costa. ADVOGADO: Paulo Sergio Lyra Pereira da Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO. TUTELA DO DIREITO À VIDA. VALOR MAIOR. CABIMENTO DA MEDIDA E POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB. ARTIGOS 527, I, E 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - ¿[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda¿1. - ¿Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde¿ (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido¿2. - ¿As nossas Cortes Superiores admitem a possibilidade de sequestro de verbas públicas, no sentido de compelir o Estado ao fornecimento de medicamentos de forma contínua e gratuita aos que dele necessitam, de acordo com o art. 196, da nossa Carta Magna.¿ - A proibição legal e genérica de concessão de liminares contra a Fazenda Pública, sob pena de fomentar a inversão do sistema dos direitos fundamentais com estuário constitucional, não alcança aquelas destinadas a garantir ao requerente as condições estritamente necessárias à sua digna sobrevivência. - Nos termos do art. Art. 527, I, do CPC, ¿recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557, que, por sua vez, determina que ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Expostas essas razões e considerando que o recurso está em confronto com jurisprudência dominante do STJ e do TJPB, com fulcro nos artigos 527, I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013645-79.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Dr (a). Miguel de Britto Lyra Filho , em substituição a (o) Des Joao Alves da Silva . AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seus Procuradores. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. AGRAVADO: P N Empreendimentos E Construcoes LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECURSO DE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo Tribunal. O recurso interposto fora do prazo deve ser liminarmente indeferido, consoante autoriza o art. 557, caput, do nosso Código de Ritos. Diante do exposto, evidente, portanto, a intempestividade do agravo de instrumento, razão pela qual nego-lhe seguimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade (art. 557, caput, do Código de Processo Civil).

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