Página 219 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2014

DA SILVA - - Fernando dos Santos de Souza - Jose Guarany Marcondes Orsini - O pleito de decretação, in limine litis e inaudita al-tera parte, do despejo do Suplicado, formulado na exordial, está em termos de defe-rimento, isso pela singela e boa razão de o Contrato de Locação (residencial) celebrado pelas partes litigantes estar desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, subsumindo-se a espécie, destarte, à hipótese de incidência do seu artigo 59, § 1º, inciso IX. Todavia, para que seja expedido o mandado limi-nar de despejo, é mister que os Autores se desincumbam do ônus que lhes impõe o último preceptivo legal invocado supra, ou seja, deverão prestar caução “no valor equivalente a três meses de aluguel” (cf. seu § 1º, in fine). Assim, por ora, hei por bem em deliberar no rumo de que o Demandado seja, mediante mandado, citado para responder em 15 (quinze) dias ao termos desta demanda, consignando-se no mandado que, não sendo contestada a pretensão desalojatória, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural (cf. artigos 285, 2ª parte, e 319, ambos do Código de Processo Civil), com o consequente julgamento antecipado da lide (cf. o artigo 330, inciso II, da-quele codex). Na eventualidade de também vir a ser postulada a purgação da mora dentro no prazo para resposta, o depósito judicial deverá realizar-se em uma quinzena, contados da intimação do deferimento do pedido (cf. inciso II do artigo 62 da Lei Inquilinária) e independentemente de cálculo da Contadoria Judicial (cf. inciso II do citado artigo 62). Observo que o valor desse depósito deverá incluir aluguéis e eventuais acessórios e encargos locatícios, inclusive vincendos até a data do efetivo pagamento, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do montante do débito. Concretizado o depósito judicial, manifestem-se os Autores, fazendo o seu silêncio presumir sua aquiescência com o quantum recolhido, tudo sem prejuízo de sua manifestação, em réplica, a propósito de eventual contestação apresentada pelo Acionado. Intimem-se. - ADV: JOSE RISALDO BARBOSA DA SILVA (OAB 313741/SP)

Processo 111XXXX-59.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUCIANO VIANA - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a contestação para melhor análise da verossimilhança da alegação uma vez que a petição inicial não vem instruída com documento que comprovasse ou indicasse a inexistência do débito. Cite-se, via postal, para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)

7ª Vara Cível

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