Página 593 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 2 de Dezembro de 2014

Evidente a jornada exaustiva / extenuante cumprida pelo reclamante, ultrapassando, em muito, o limite de 2 horas extras, previsto no art. 59 da CLT, interferindo, assim, no convívio familiar e social do mesmo.

Diante do disposto no art. , XXII, da CF, e art. 157 da CLT, cabe ao empregador coibir a prática de jornada exaustiva de trabalho, mormente em se tratando de motorista profissional, dadas as repercussões sociais da medida, inclusive em termos de redução do número de acidentes de trânsito.

Não por acaso o art. 149 do CP, com redação dada pela Lei n. 10.803, de 11 de dezembro de 2003, inclui a jornada exaustiva de trabalho como sendo uma das hipótese de prática de crime de redução à condição análoga à de escravo.

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