Página 4 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 3 de Dezembro de 2014

Da mesma forma, há permissão legal para a remuneração de pessoal ou gratificação de qualquer espécie àqueles que prestarem serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais (art. 26, VII, da Lei n. 9.504/1997). Mas nessas despesas não se enquadra o pagamento pela afixação de propaganda eleitoral como remuneração de pessoal.

É preciso dizer que o pagamento de espaço para a divulgação de propaganda eleitoral é expressamente proibido pelo § 8º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, que estabelece: [...].

Este dispositivo foi incluído pela Lei n. 12.034/2009 no art. 37 da Lei n. 9.504/1997 e, portanto, estava em vigor nas eleições de 2012, o que toma ainda mais irregular a prática levada a efeito pelo candidato.

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