Página 468 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Dezembro de 2014

2. A agravante propôs ação cautelar objetivando a concessão de liminar, para que seja admitida a antecipação de garantia do crédito fazendário através de seguro-garantia judicial. Ao se debruçar sobre o assunto, o Col. STJ já decidiu que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa – e que a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.– (RESP nº 1123669/RS, Primeira Seção, j. 09/12/2009, Rel. Min. Luiz Fux).

3. No tocante à não inscrição no CADIN, a jurisprudência daquela alta Corte já consignou que "a pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II -esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei'" (REsp 670.807/RJ; Rel. Min. JOSÉ DELGADO; Rel. p/ Acórdão Min TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04.04.2005).

4. O § 2º do artigo 656 do CPC eleva o seguro garantia judicial a um patamar equivalente ao depósito em dinheiro. Além do mais, não se deve esquecer que, na interpretação das hipóteses do art. 151 do CTN, deve se buscar sempre a sua finalidade cautelar em favor do contribuinte que, diante do princípio da menor onerosidade, poderá optar por uma ou outra garantia, já que não há previsão expressa de que a mesma tenha que ser ofertada em dinheiro. (Precedente citado)

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